Está sendo restabelecido o fornecimento de gás natural em alguns dos postos de combustíveis em nossa capital, fato que deve ser realmente comemorado em razão de ser uma fonte de energia mais barata e menos poluente.
Todavia, tenho defendido de que o Poder Público deve, com respaldo na legislação federal vigente, resguardar que não ocorra de forma recorrente as interrupções do fornecimento de gás natural, especialmente em razão de desacordos comerciais que envolvem vários participantes desse instável mercado.
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Importante ressaltar que o gás natural, tal como qualquer combustível, constituiu de elemento essencial para aqueles que dele se utilizam cotidianamente, servindo inclusive, de fonte de energia para inúmeros equipamentos e inúmeras atividades.
Sobre essa essencialidade, não por acaso a Constituição Federal trata do gás natural em diversas passagens, prevendo a distribuição do gás canalizado como um serviço público a ser prestado pelos Estados e pelo Distrito Federal, enquanto que a atividade de exploração e transporte do mesmo constituem monopólio da União.
Por sua vez, a “Lei de Greve” também dispõe que é considerado serviço essencial o fornecimento de gás natural.
Ademais, sem prejuízo da essencialidade do gás natural no ordenamento jurídico brasileiro, é dever do Poder Público garantir a continuidade dos serviços pertinentes à referida matriz energética em decorrência do que também dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, eventual desacerto financeiro entre as partes envolvidas não pode deixar os consumidores mato-grossenses desabastecidos de tal produto essencial.
Nesse sentido, cabe principalmente à Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural – ANP, aplicar a legislação em vigor no sentido de fiscalizar e coibir atos ou omissões das partes envolvidas, evitando assim, que venha ocorrer o aludido desabastecimento por desacordo financeiro.
É fato que a nossa Constituição Federal assegura o princípio da liberdade econômica, decorrente de uma premissa de Estado liberal.
Contudo, justamente por tratar de serviços essenciais e de interesse de toda a sociedade, a própria Constituição também veda que a festejada liberalidade econômica venha a sobrepor os interesses de toda coletividade.
De fato, nenhum poder é absoluto, devendo portanto, ser assegurado pelo Poder Público ao consumidor mato-grossense, a possibilidade de utilizar de matrizes energéticas economicamente menos onerosas e sustentavelmente mais limpas.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.