Todo servidor público, seja aquele em estágio probatório, o efetivo ou o aquele que exerce cargo comissionado, também empresas, podem ser investigados e acusados por meio do processo administrativo disciplinar.

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Porém, para saber se houve realmente infração administrativa é aberta uma sindicância, que serve para apurar autores ou responsáveis por um fato possivelmente irregular, formada por uma comissão, que pode ser formada por servidores ou não. Nesta sindicância administrativa, restando comprovada conduta não grave, haverá a pena de repreensão/advertência ou suspensão não maior que 30 dias, ou nenhuma dessas.

Ao final, pode ainda esta sindicância, que serve para esclarecer alguns fatos, ser arquivada ou, se for detectada irregularidade administrativa ou infração que lesou o interesse público ou os princípios norteadores da legislação, dentre outras, é procedida a abertura de um PAD, que deverá ser formada somente por servidores efetivos. Mas esta sindicância não é obrigatória e isso é importante ser destacado.

 

No processo administrativo em si, o servidor tem a garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo ter vista dos autos, e ser assistido por um advogado, embora a falta de defesa técnica não seja causa de nulidade. Assim, o servidor pode produzir provas, apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas, podendo ser ter vista dos autos.

É de ressaltar que devem ser observado alguns aspectos importantes. Os membros da comissão não podem ter nível de escolaridade inferior que o do acusado, sob pena de nulidade. De igual forma, não pode fazer parte da comissão quem for parente até 3° grau, consanguíneo ou afim, como também ex-cônjuges.

Deve ser analisado ainda qual a infração está sendo julgada e se ela guarda semelhança com as provas que foram apresentadas pela comissão, pois, o que mais se vê são provas mal produzidas e uma comissão despreparada, muitas vezes tendendo a perguntas capciosas que levam o servidor, ora acusado, a respostas que não são satisfatórias e muitas vezes não coadunando com a verdade dos fatos e da situação enredada.

Pode ocorrer, em casos extremos e na relevante fundamentação da autoridade superior, o afastamento do acusado de suas funções como medida acautelatória, porém, há de se ter indícios de que esta é a solução para o caso. Salienta-se ainda, que este afastamento é dado somente um período, prorrogável e remunerado.

Em todo caso, a defesa técnica pode reverter e defender o servidor de possíveis erros e nulidades que o processo administrativo pode ter, e, se necessário, acionando o Judiciário para resguardar seus direitos e desfazer possíveis abusos que ocorrem, e estes abusos ocorrem com bastante frequência, ressaltamos.

Assim, mais importante ainda a presença do Advogado em todo ato, que reprime e impõe a obrigação da obediência aos princípios administrativos e constitucionais, que são basilares em todo procedimento, devendo ser maior no âmbito da Administração Pública, já que expõe o servidor/acusado a situações que podem reverberar no futuro dentro do funcionalismo, causando enorme tormento aos que passam por essa situação.

Por esse motivo, quando falaram que “é só um PAD”, fique esperto, pode não ser.

*TALLITA CARVALHO DE MIRANDA  é advogada em Mato Grosso, especializada em processo civil, administrativo e tributário.

E-MAIL: tallita90@gmail.com — — — INSTAGRAM: @tallita_cm