O deputado estadual Silvio Fávero (PSL) conseguiu a aprovação de dez emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO-2020). A peça encaminhada pelo governo do estado à Casa de Leis prevê receita de R$ 19,1 bilhões e despesas de R$ 19,8 bilhões, acumulando um déficit de R$ 700 milhões a partir de janeiro de 2020. O PLDO chegou à Casa de Leis na primeira semana do mês de junho, antes do recesso parlamentar.

Ao projeto, Fávero apresentou a emenda nº 83/2019, que autoriza a Desenvolve MT a conceder empréstimos e financiamentos para programas e projetos que visam à expansão da produção de energia solar fotovoltaica ou eólica.

Já a emenda nº 85/2019 permite a transferência de recursos a títulos de auxílios às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistema agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte, realizadas por agricultores familiares.

 

Outra iniciativa de Fávero aprovada (nº 88), acrescenta o artigo 20-A e garante a alocação de recursos na área de educação, cujo intuito é o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE). Essa alocação deverá buscar a implantação das metas no “Compromisso Nacional pela Educação Básica”, elaborado pelo Ministério da Educação (MEC), em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

Outra emenda de Fávero também trata da transferência de recursos, a titulo de auxílios para entidades destinadas a atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social. E, ainda, acrescenta o inciso 1º ao artigo 60 do PLDO: “a verificação das condições exigidas unicamente no ato da assinatura do convênio ou dos respectivos termos aditivos de valor, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores estarem válidos no momento da sua apresentação”.

As propostas de Fávero ainda incluem a emenda que autoriza o aporte de contrapatida em bens mensuráveis; a contrapartida do município, quando atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto no convênio, considerando-se sua capacidade financeira e seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); a contratação de pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.

E, ainda, acrescenta o artigo 60-A e aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos, a exceção da contrapartida atendida por meio de recursos financeiros que será de, no mínimo, 5% sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres e, a aplicação dos recursos da Agência de Fomento de Mato Grosso S/A – Desenvolve MT, de que trata o Capítulo VII do PLDO, deverá ser realizada no território do estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2828/2001, do Banco Central do Brasil.