Com o advento da Lei Complementar n° 123/2006, a licitação para microempresa e empresa de pequeno porte ganhou maior notoriedade e beneficiou empresas que antes, tinham grande dificuldade para concorrer com as maiores, principalmente quando falamos em licitação na Administração Pública.
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Dessa forma, previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar, encontramos esse tratamento diferenciado, ganhando suporte legal de peso também na Constituição Federal, nos Artigo 170, inciso IX e Artigo 179. Assim, o Artigo 47 da Lei n° 123/2006 dispõe:
“Artigo 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica”.
E os benefícios que podemos citar são vários, principalmente a prerrogativa para estes dois tipos de empreendimentos quanto a exclusividade nos contratos que tenham valor máximo até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Também, de vital importância aquela exigência de comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte que será feita apenas para efeito de assinatura do contrato, sendo que a participação em certames licitatórios, no caso de alguma empresa possuir pendência fiscal, será garantido à estas o prazo de 02 dias úteis prorrogáveis para a regularização da documentação exigida no edital.
Importante citar o empate fictício no que diz respeito aos julgamentos das propostas de licitação.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha de 5 a 10% maior preço do que outra concorrente (não pode ser também ME ou EPP), é declarado empate. Ocorrendo este fato, poderá a empresa apresentar novo valor ou proposta com preço inferior.
Aspecto importante da lei também é a exigência dos participantes da licitação subcontratarem microempresa ou de empresas de pequeno porte em percentual não maior que 30% (trinta por cento) do total licitado, como também o estabelecimento de uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames cuja aquisição seja de bens e serviços de natureza divisível.
A edição da Lei Complementar garantiu as estas duas categorias de empresas condições para que houvesse o tratamento igual, consubstanciado nos princípios da licitação, especificamente o princípio da isonomia, dando aos desiguais chances para que concorressem com igualdade no intuito de que existisse maior competição, porém, com respeito no patamar de cada uma.
*TALLITA CARVALHO DE MIRANDA é Advogada em Mato Grosso, especializada em processo civil, administrativo e tributário.
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