O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, fez uma revelação surpreendente no parecer encaminhado ao ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com ele, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), por força do disposto nos artigo 73, §3º e artigo 75 da Constituição Federal, condiciona o afastamento dos conselheiros a deliberação da maioria qualificada do respectivo tribunal ou do seu órgão especial, o qual, no caso do STJ, é a Corte Especial.
Da manifestação de Mariz emergi límpida e incontrastável uma verdade incontroversa. A decisão monocrática do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou cautelarmente os conselheiros do TCE, no bojo da operação Malebolge, deve ser declarada nula de pleno direito. O parecer do vice-PGR é eloquente no sentido de apontar que Fux usurpou uma prerrogativa do colegiado do STF, atropelou a LOMAN e fez picadinho da CF/88 para mandar cinco conselheiros para o purgatório público.
O parecer do representante do MPF foi encaminhado ao ministro Raul Araújo, do STJ, que tem sobre a mesa pendente de decisão um pedido de revogação do afastamento dos conselheiros do TCE. No documento, o vice-PGR não entra no mérito da causa. Não afirmou ser favorável ou contrário ao pleito de José Carlos Novelli, Valdir Teis, Valter Albano, Antonio Joaquim e Sérgio Ricardo.
Na esteira do entendimento de que o afastamento dos conselheiros do TCE somente poderia ter sido deliberado por maioria qualificada do STF, Luciano Mariz requereu que o pedido de revogação dos efeitos da cautelar de Fux fosse apreciado pela Corte Especial do STJ. Obviamente que o ministro Raul Araújo deve rejeitar esse requerimento. O vice-PGR aponta a ilegalidade da decisão de Fux. É um contrassenso requerer ou aceitar sua manutenção até ulterior deliberação da Corte Especial do STJ.
Causa espanto ler o parecer do vice-procurador-geral da República, onde ele escreve com todas as letras que Fux extrapolou de sua competência para afastar os conselheiros. O representante do MPF é, a um só tempo, titular da ação penal e fiscal da lei. Mariz tem o dever moral, ético e legal de fazer cessar a ilegalidade. Já deveria ter requerido a revogação da malfadada cautelar. Submetê-la a apreciação da Corte Especial, sabe lá quando, é o mesmo que fazer vistas grossas para o ultraje a ordem legal.
O vice-PGR emendou seu parecer: “entendo que a reanalise da decisão de afastamento dos conselheiros do cargo, tal como facultado pelo ministro Luiz Fux, deve ser feita, no caso, por meio do julgamento dos agravos regimentais contra aquela decisão interposta”.
De acordo com Luciano Mariz, “a providencia concilia a necessidade de apreciação daqueles recursos que o entendimento, adotado pelo STJ, de que a decisão de afastamento deve ser tomada pela maioria qualificada da Corte Especial” e acrescentou: “ainda, permitirá a Corte Especial reconhecer as alegações trazidas pelas partes para, com base nelas e argumentos apresentados, em outras manifestações, decidir sobre a continuidade, ou não, do afastamento determinado monocraticamente pelo ministro Luiz Fux”.
“O ministro Raul Araújo pode e deve revogar a cautelar de Fux ad referendum do Conselho Superior do STJ. Não há motivo para postergar a decisão”
De acordo com o direito, a melhor doutrina e jurisprudência, não se pode exigir prova de fato negativo. A única alegação que os conselheiros poderiam submeter a avaliação do Conselho Superior do STJ seria aquela contida no artigo 5º da CF/88, que cuida da presunção de inocência antes de sentença condenatória com trânsito em julgado. Até aqui, quase dois anos depois de afastados, nenhum conselheiro foi indiciado pela PF ou denunciado pelo MPF.
O magistrado não é adstrito a parecer ministerial. Ele tem livre convencimento e poder discricionário. Decide com base no direito e sob a influência de sua formação jurídica e consciência humana. O ministro Raul Araújo pode e deve revogar a cautelar de Fux ad referendum do Conselho Superior do STJ. Não há motivo para postergar a decisão. O douto vice-PGR sequer opinou contrário a revogação da decisão de Fux. Apenas requereu que essa medida não fosse adotada monocraticamente pelo ministro Araújo. As razões para tanto são compreensíveis, porém, inaceitáveis.
*EDÉSIO DO CARMO ADORNO é advogado em Mato Grosso.
E-mail: edesioadorno@gmail.com