Foto. Assessoria

Acerca das alegações apresentadas pelo delegado Pablo Carneiro e veiculadas em diversos sites de notícias, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) vem a público para repor a verdade dos fatos e esclarecer que:

– Ao contrário do que tenta transparecer no vídeo, em uma clara omissão relevante para o caso, o delegado não simplesmente conduziu o médico, mas o prendeu, em uma ação truculenta. Não satisfeito com isso, ele chegou a ameaçar a médica perceptora dizendo que “no camburão em que cabe um, cabem dois”. Tal postura se manteve na delegacia durante todo o período em que o médico esteve preso, fato inclusive presenciado por representantes da diretoria do CRM-MT;

– É falsa a alegação de que o médico se apresentou como anestesista. Ele informou ao paciente ser da equipe de anestesiologia;

– O delegado demonstra claro desconhecimento sobre o Direito Médico e tenta distorcer a legislação vigente com uma doutrina jurídica que não é acolhida como jurisprudência nos tribunais e nas Cortes superiores. O artigo 17 da lei 3.268/57, usada de forma deturpada pelo delegado é claro: o médico pode exercer a medicina, em qualquer ramo ou especialidade, desde que tenha o registro do seu diploma no Ministério da Educação e inscrição no Conselho, duas condições atendidas pelo referido profissional;

– Ao prosseguir demonstrando seu total desconhecimento do Direito Médico e das leis que tratam da residência médica, o delegado sequer conhece, por exemplo, a Resolução 11/2019 do Conselho Nacional de Residência Médica (CNMR), que dispõe da matriz curricular dos Programas de Residência Médica em Anestesiologia no Brasil. Nela, de forma clara, está que um residente do segundo ano, caso do médico, deve “realizar a avaliação pré-anestésica e planejamento anestésico a cirurgias de médio e grande porte”, exatamente o que foi feito neste caso;

– Prosseguindo com a análise das alegações, há uma clara confusão entre um aluno de Medicina e um médico residente. Na residência médica, não há a necessidade do médico perceptor estar ao lado do médico residente todo o tempo. Toda a atuação do médico residente é supervisionada pelo médico perceptor com base na referida resolução do CNRM;

– Seguindo suas demonstrações públicas de desconhecimento, o hospital em que ele foi atendido possui convênio com o programa de residência médica em anestesiologia cuja equipe atendeu o delegado. A prática é legal, regulamentada e passível de fiscalização;

– Na esteira de ilegalidades, distorções e omissões, o delegado tenta justificar a apreensão de 13 prontuários médicos com base no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) se esquecendo da Pirâmide de Kelsen, que ilustra a hierarquia das normas jurídicas. Acima do CPP, e de todas as outras leis, emendas, tratados e tantos outros dispositivos jurídicos, há a Constituição Federal, que em seu artigo 5º estabelece que são invioláveis a intimidade e a vida privada, informações que estão dispostas neste tipo de documento. Há, inclusive, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que prontuários só podem ser acessados por terceiros com autorização judicial;

– Por fim, o Conselho informa que desde que o caso se tornou público tem recebido diversos relatos de supostos abusos praticados por este delegado contra médicos, profissionais da saúde e servidores públicos. Todo o material, inclusive, será encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil que já investiga a conduta deste delegado.

Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT)
Cuiabá, 28 de novembro de 2025