O juiz federal Francisco Antônio de Moura Júnior, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres, condenou os policiais civis Paulo Suady Ferreira Vieira, Eduardo Augusto Barcelos e João Cavour Chrispim Neto pelo crime de usurpação de patrimônio público, ligado à extração ilegal de ouro na região da Serra do Caldeirão, em Pontes e Lacerda.

A sentença, proferida em 8 de abril deste ano, também decretou a perda dos cargos públicos dos condenados, além da imposição de penas restritivas de direitos. Com isso os investigadores Paulo Suady e Eduardo Augusto perderam o salário de R$ R$ 17,4 mil e R$ 22 mil, respectivamente.

Eduardo Barcelos foi chefe de operações da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores (Derfva) em 2019. Já o escrivão João Cavour ficará sem a remuneração de R$ 22 mil. Os dados constam no demonstrativo de rendimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag-MT).

O processo, originado a partir da Operação Corrida do Ouro, investigou a atuaçãode policiais civis que, em vez de combater o garimpo ilegal, financiavam e participavam diretamente da exploração clandestina de ouro, matéria-prima pertencente à União. As provas colhidas incluíram diálogos via WhatsApp, extraídos de celulares apreendidos, que demonstravam a organização criminosa e a divisão de lucros entre os acusados.

“As provas são contundentes no sentido de demonstrar constante atividade dos acusados em atos de garimpagem ilegal. Os diálogos evidenciam que os réus não apenas participavam da extração, mas também financiavam a atividade, negociando ouro e adquirindo equipamentos para a exploração ilegal”, destacou o magistrado na decisão.

O juiz ressaltou que os policiais se valeram de suas funções para obter vantagens, recebendo informações privilegiadas sobre operações policiais e usando viaturas para facilitar a atividade criminosa. “Os réus se mostraram completamente inaptos para a dignidade do cargo que exercem, gerando uma mancha na imagem da
Instituição, que deve sempre velar pelo cumprimento das leis e pela boa prestação do serviço público. Eles agiram em conluio e exploraram ilegalmente ouro na região onde foram lotados para exercer suas atividades. Além disso, utilizaram-se da condição de policiais civis para fomentar uma indesejada sensação de corrupção e abuso de poder”, enfatizou o juiz federal.

O juiz rejeitou as alegações de defesa, como a quebra de cadeia de custódia e a nulidade das provas, afirmando que as interceptações e análises dos celulares foram autorizadas judicialmente e realizadas dentro da legalidade. Sobre a materialidade do crime, o magistrado citou trechos de conversas entre os próprios réus, destacando a naturalidade do trio em praticar o crime.

“Conforme se extrai da parte final da conversa reproduzida acima, Eduardo diz a Paulo para trazer o material para que, na sequência, seja negociado com com o comprador mencionado. No mesmo período, Paulo envia imagem que aparenta ser de ouro em estado bruto sobre uma balança de precisão e, em seguida, solicita que Eduardo apague a imagem, demonstrando preocupação com a possibilidade de a imagem permanecer gravada no celular. Em resposta, Eduardo pergunta se o peso que estava na imagem seria a parte cabível a cada um Paulo responde positivamente, e Eduardo celebra: “q bom eim”, diz trecho.

Os três réus foram condenados a 03 anos e 02 meses de detenção (convertidos em penas restritivas de direitos); multa de 189 dias-multa (calculados em 1/4 do salário mínimo); prestação pecuniária de R$ 50 mil; prestação de serviços à comunidade e suspensão dos direitos políticos após trânsito em julgado. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Paulo Suady Ferreira Vieira, Eduardo Augusto Barcelos e João Cavour Chrispim Neto pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91”.

A sentença já foi encaminhada à Corregedoria da Polícia Civil de Mato Grosso para a expulsão dos condenados do quadro funcional. “Ante o exposto, aplicando o disposto no art. 92, I, “a”, do Código Penal, como efeito extrapenal da condenação, determino a perda do cargo dos condenados Paulo Suady Ferreira Vieira, Eduardo Augusto Barcelos e João Cavour Chrispim Neto”.

(Folha Max)