O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente decisão liminar anteriormente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso. A nova decisão restabelece, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do artigo 2º da referida lei estadual, que trata do veto à concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial que aderirem à Moratória da Soja. Decisão é desta segunda-feira (28).

A ação foi movida pelo Partido Comunista do Brasil contra o Governador e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Inicialmente, a medida liminar havia suspendido integralmente a eficácia da lei estadual por possível violação aos princípios da ordem econômica, da proteção ao meio ambiente, do direito adquirido, além de alegado desvio de finalidade no manejo de benefícios fiscais e vício de iniciativa legislativa.

O Governador do Mato Grosso havia solicitado a revogação da liminar, argumentando que a lei trata de matéria de interesse regional, inserindo-se na competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, desenvolvimento econômico e concessão de benefícios fiscais. Ele também defendeu a inexistência de vício de iniciativa e que a legislação visava regular a política fiscal, impedindo a concessão de benefícios a empresas que restringissem a expansão agropecuária em áreas não protegidas, buscando evitar a perda de competitividade e o impacto socioeconômico negativo.

A Assembleia Legislativa do Mato Grosso também defendeu a constitucionalidade da lei, afirmando que ela visa proteger a economia estadual ao condicionar incentivos fiscais e terrenos públicos à não participação de empresas em acordos que restrinjam a produção agropecuária em áreas legalmente permitidas.

Entidades como o Greenpeace Brasil e o WWF – Brasil atuaram como amici curiae no processo, destacando a importância da Moratória da Soja como instrumento de proteção ambiental e mitigação das mudanças climáticas, que fortaleceu a credibilidade do Brasil no mercado global.

Apesar de reconhecer a relevância da Moratória da Soja, o ministro Flávio Dino ponderou que o acordo privado não tem força vinculante sobre o poder público para definir sua política de incentivos fiscais. O ponto central da reconsideração reside no artigo 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024, que veda benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que participem de acordos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

O ministro considerou razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais posteriores à Moratória da Soja. Ele ressaltou que o poder público deve respeitar a iniciativa privada, mas não está obrigado a conceder novos benefícios a empresas que exijam o que a lei não exige. O restabelecimento do artigo 2º visa garantir a prerrogativa do Estado de Mato Grosso em condicionar benefícios a práticas alinhadas às normas ambientais federais, sem impedir acordos privados.

Em respeito à segurança jurídica, o ministro determinou que o restabelecimento do artigo 2º produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2026, dando tempo para diálogo entre as partes e agentes públicos. Além disso, a aplicação da lei deverá

(Olhar Direto)