A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um mandado de segurança foi proposto pela Associação Comercial e Empresarial de Tangará da Serra, que tentava derrubar uma licitação de R$ 12 milhões da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) para registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de material escolar. Os magistrados apontaram que a escolha se deu por praticidade logística e baseada em razões técnicas.
Segundo a entidade, o edital inviabiliza a participação dos comerciantes locais, pois adota o critério de lote único, favorecendo grandes fornecedores. A associação ressaltou ainda que o edital, além de não possuir cláusula de regionalização, não prevê benefícios para o desenvolvimento regional. Por conta disso, era pedida a suspensão imediata da execução do programa de doação de kits escolares, prevista na licitação, além da suspensão da adjudicação e contratação da empresa vencedora do certame.
Na decisão, os desembargadores apontaram que a opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, longe de configurar ato arbitrário ou eivado de ilegalidade, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade que é conferida ao administrador na consecução do interesse público. Foi ressaltado
também que a escolha foi baseada em razões técnicas.
“Consoante explicitado nas informações prestadas pelo Secretário Adjunto de Gestão Regional da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, a aquisição de kits escolares (régua, lápis, apontador, caderno, tesoura, borracha, dentre outros itens) em lote único objetiva mitigar problemas logísticos
relacionados à pluralidade de fornecedores, evitando a ampliação dos custos, especialmente aqueles atinentes à distribuição e entrega dos materiais”, diz a decisão.
Os magistrados também destacaram que o fornecimento por uma única empresa propicia, conforme demonstrado pela Seduc, melhor controle logístico de entrega, observância dos prazos estabelecidos, concentração da responsabilidade pela execução contratual, garantia dos resultados e ganho de escala tanto no valor unitário dos itens quanto no valor do frete. A vencedora do certame foi a empresa Master Indústria e Comércio Ltda., que assinou um contrato de R$ 12.196.995,00.
“Dessa forma, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, uma vez que a opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único e a ausência de cláusulas de regionalização no instrumento convocatório não configuram ato abusivo ou ilegal. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, denego a segurança em razão da ausência de líquido e certo a ser amparado”, finalizaram os magistrados.
(Folha Max)