O juiz Marcos Terêncio de Agostinho Pires, da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, condenou Haroldo Duarte da Silveira, conhecido como “Maníaco do HIV”, por lesão corporal gravíssima após ele, intencionalmente, contaminar sua ex-companheira com o vírus. Na decisão, proferida na sexta-feira (11), o réu foi condenado a três anos, um mês e nove dias de reclusão, em regime inicial aberto.

O magistrado considerou que o réu ocultou deliberadamente sua condição de soropositivo, comportamento que resultou na transmissão consciente do vírus à vítima. De acordo com o processo, Haroldo manteve um relacionamento esporádico com Jackeline por cerca de seis anos. Em 2019, ela descobriu pela mídia que ele havia sido preso por transmitir o vírus HIV a pelo menos outras seis mulheres. Ao realizar o teste de HIV, a vítima obteve resultado positivo e procurou as autoridades para denunciar o crime.

Em agosto de 2022, Haroldo foi condenado a quatro anos e oito meses pelos mesmos motivos ao infectar outra ex-companheira. Já em março de 2024, a pena por infectar mais uma mulher foi um pouco mais leve: três anos e um mês. Nas três condenações, ele conseguiu evitar o tribunal do júri.

Segundo a investigação, Haroldo foi diagnosticado com HIV em 2007 e, mesmo ciente da gravidade de sua condição, optou por não informar suas parceiras sobre o vírus. O tribunal reconheceu que ele assumiu o risco de matar ao omitir essa informação, agindo com dolo eventual. Em situações semelhantes, como motoristas que dirigem embriagados, a Justiça brasileira costuma submetê-los a julgamento por crimes de homicídio com dolo eventual.

Pelo menos sete mulheres foram contaminadas por Haroldo, que manteve relacionamentos amorosos com elas sem revelar sua condição. Entre as vítimas, há relatos de contaminação durante a gestação e de agressões físicas quando ele foi confrontado sobre sua doença.

O juiz, ao definir a sentença, ressaltou que o crime foi motivado por egoísmo e desprezo pela vida humana. A transmissão do vírus foi enquadrada como tentativa de feminicídio, por ter sido cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa do réu tentou argumentar pela desclassificação do crime para lesão corporal grave, mas a tese foi rejeitada.

“Diante de tais elementos de prova, não há dúvida de que o réu agiu criminosa e dolosamente, dado que, mesmo sabendo ser portador de doença infectocontagiosa desde o ano de 2007, nunca alertou a vítima quanto a isso, e nem se cercou dos cuidados básicos para evitar a transmissão, o que resultou na moléstia de J. O. B., comprovada pelo diagnóstico e exames acostados aos autos. De tal sorte, está plenamente justificada a sua condenação por lesão corporal de natureza gravíssima”, declarou o juiz.

(HNT)