O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, negou pedido da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães para derrubar liminar que suspendeu os atos do legislativo municipal resultantes na cassação do mandato da vereadora Fabiana Nascimento (PSDB), atual candidata à prefeita no município.
O jurídico da Câmara ingressou com um pedido de suspensão de tutela provisória, mas o ministro entendeu que o caso se tratava de uma reclamação. Aceitou o pedido, no entanto, negou provimento.
A Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães recorreu ao STF alegando que a decisão do desembargador Rodrigo Curvo, que suspendeu a cassação e deu a Fabiana condições de concorrer ao cargo majoritário, feria a independência dos poderes, uma vez que o judiciário estaria “adentrando em seara de competência do legislativo municipal”. Além disso, que o desembargador teria desrespeitado decisão anterior proferido da Corte Suprema.
No entanto, o ministro decidiu que não houve tal interferência e que o objeto da decisão do magistrado do Tribunal de Justiça é diferente daquele que mereceu atenção do Supremo. Enquanto na decisão anterior a discussão feita era referente a resolução 001/2023, quando o mandato de Fabiana Advogada foi cassado em dezembro do ano passado, esse recurso trata da resolução 001/2024, que aborda a segunda cassação, ocorria em maio deste ano.
“O procedimento examinado no presente feito é distinto e motivado por circunstâncias diversas. Além disso, como as alegações são fundadas no descumprimento de regras de procedimento estabelecidas no Decreto-Lei no 201/1967, a intervenção judicial seria, em tese, legítima”, diz trecho da decisão proferida nesta terça-feira (17).
Barroso ainda salienta que a discussão inicial é pautada pelo descumprimento daquilo que prevê o Decreto Lei 201/67, balizador do processo de cassação. Considera que a inobservância das regras permite que o Judiciário decida sobre o caso.
“Em tais situações, não está presente a relação de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado, considerada essencial pela jurisprudência desta Corte para viabilidade da reclamação. Ante o exposto, recebo o pedido de suspensão de segurança como reclamação e nego-lhe seguimento”, diz a decisão.