O ex-prefeito de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), Percival Muniz (MDB), foi condenado por improbidade administrativa e terá de devolver ao erário mais de R$ 823 mil. O ex-gestor também foi condenado à suspensão de seus direitos políticos por 9 anos e foi proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.
A decisão acolheu parcialmente ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
Junto com o ex-prefeito, também receberam a mesma condenação a agência Época Propaganda Ltda e seus proprietários, Osmar Soares da Silva Júnior e Marilene Pereira Lima. O valor pago a título de ressarcimento ao erário será revertido ao patrimônio do Município de Rondonópolis.
Consta na ação que a agência de publicidade foi contratada pelo município de Rondonópolis em 2014, mediante licitação na modalidade concorrência pública, para prestação de serviços de jornalismo, estudo, planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e controle dos serviços de divulgação e publicidade dos programas e campanhas institucionais e de utilidade pública.
Na ocasião, conforme a 2ª Promotoria de Justiça do município, o contrato teve um total de quatro aditivos, alterando a contratação inicial de R$ 600 mil para R$ 1,9 milhão. O MPMT argumentou que os aditivos ocorreram de forma ilegal e resultaram em um acréscimo de 230,21% ao valor original da contratação.
“Dolosamente, os requeridos tentaram justificar as constantes prorrogações do contrato nº432/2014 com falso fundamento no art. 57, inciso II, que permite a prorrogação dos contratos para a prestação de serviços contínuos. Ocorre que não aproveita esta enganosa e desfundamentada justificativa, dado o entendimento pacífico da jurisprudência, tanto do Tribunal de Contas da União, como do Tribunal de Contas de Mato Grosso, de que serviços de publicidade não são serviços contínuos; consequentemente, não admitem a sua prorrogação”, sustentou o MPMT.
O MPMT destacou ainda que houve direcionamento na licitação com a estipulação de cláusulas restritivas para beneficiar a empresa vencedora do certame. O edital fixou Índice Geral de Endividamento (IGE) em coeficiente menor ou igual a 0,30 o que, na avaliação da Promotoria de Justiça, reduziu drasticamente a possibilidade de participação de outras empresas interessadas, já que o índice usual para tal tipo de serviço seria entre 0,8 e 1.
“A Administração Pública ao elaborar o edital licitatório possui uma certa margem de discricionariedade para escolher e fixar índices que permitam uma apuração da qualificação econômico-financeira da empresa participante, discricionariedade esta, porém, que não pode ser transformada em arbitrariedade, posto que os índices devem evidentemente ser compatíveis com a realidade do mercado e de acordo com as regras contábeis a serem apresentadas justificadamente no edital, para que não se transformem em óbice indevido à ampla concorrência, nem em manobra que favoreça o direcionamento do certame”, sustentou o promotor de Justiça.
A sentença com a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa foi publicada no dia 29 de novembro (PJE 1018703-72.2020.8.11.0003).
(HNT)