MÁRIO SPALATTI

Um dos maiores dilemas da vida de um (a) empresário (a) que alcançou o sucesso em sua vida profissional é a manutenção desse sucesso após o seu falecimento, uma vez que, vivemos em tempos difíceis nos negócios, seja em âmbito trabalhista, tributário e até mesmo em relações interpessoais.

O Brasil tem alastrado em si um eterno ambiente de incerteza jurídica – principalmente de ordens tributárias -, o que faz com que o (a) empreendedor (a) brasileiro (a), busque por meios seguros de alocação de seus investimentos, com o intuito de proteger o sucesso do seu patrimônio pessoal após anos árduos de trabalho.

É nesse cenário que surge a Holding Familiar com a intenção principal da manutenção do patrimônio conquistado por seus membros.

Os membros que são herdeiros do patrimônio conquistado pelo patriarca e matriarca tornam-se agora não mais herdeiros e sim sócios de uma Holding Familiar.

A partir desse momento em que os filhos dos patriarcas se tornam sócios e não mais herdeiros, temos que não mais estamos falando de direito de família e sucessões e sim direito empresarial.

Portanto, a primeira coisa que se precisa ter em mente é que o Direito Empresarial não se atrela a razões emotivas, como por exemplo, um divórcio.

Ainda que os sócios sejam familiares, a constituição de uma holding familiar acaba por estabelecer normas comportamentais que são estabelecidas em seu surgimento.

Nesse sentido, umas das preocupações relevantes é de como não atingir o patrimônio familiar, com a manutenção da empresa, sem intervenção de terceiros não consanguíneos em casos de divórcio de um dos sócios.

Daí, a importância de se ater aos mínimos detalhes e deter o devido conhecimento para elaborar desde o início mecanismos de proteção familiar com uma sucessão tranquila além de uma estrutura societária e tributária eficiente, fortalecendo o patrimônio familiar.

Um dos mecanismos de proteção do patrimônio contra terceiros não consanguíneos é no momento da redação do planejamento sucessório incluir o uso da cláusula de incomunicabilidade.

Essa cláusula tem como finalidade impedir a comunicação dos bens transferidos aos herdeiros (que agora são sócios) contra terceiros sem vínculo consanguíneo familiar.

É plenamente compreensível o patriarca e matriarca querer proteger seus filhos de eventuais discussões de patrimônio em um processo de divórcio.

Portanto, não se esqueça, ao constituir uma holding familiar é necessário constar no planejamento sucessório a cláusula de incomunicabilidade presente no artigo 1.668 do Código Civil.

MÁRIO SPALATTI é advogado especialista em direito societário.

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