Por: Antônio Valério

O rateio das perdas desembolsadas pelos cooperados são consideradas dedutíveis na base de cálculo do imposto de renda?

A Cooperativa Unimed Cuiabá vem divulgando em sua rede de relacionamento (site eucooperodeverdade.com.br), um informativo aos seus cooperados – Normativo da Reposição das Perdas –  onde afirma que: É permitido ao cooperado utilizar o valor do rateio das perdas da cooperativa para dedução em sua base de cálculo para o imposto de renda pessoa física (IRPF), através do lançamento de livro caixa da declaração. E afirma ainda que o cooperado poderá declarar o valor total de seu pagamento em seu livro caixa.

BREVES CONSIDERAÇÕES!

A legislação do imposto de renda permite que os profissionais liberais ‘autônomos’ tais como: Médicos, Dentistas, Psicólogos, Advogados, Contadores, etc., que exercem as suas funções sem vínculo empregatício, podem deduzir as despesas de custeio, consideradas indispensáveis para a obtenção da receita e à manutenção da atividade da pessoa física, tais como: Material de consumo ou de expediente, aluguel, luz, água e telefone, salário e encargos sociais de empregados com vínculo empregatício registrados na forma da lei e etc.

O Valor das despesas de custeio consideradas dedutíveis e escrituradas no livro caixa do profissional liberal, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou pessoa jurídica. No caso de as despesas de custeio escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo, a pessoa física e/ou jurídica em determinado mês, o excesso pode ser compensado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

Quanto ao conceito de despesas de custeio, não há legislação que defina, de forma objetiva, o alcance do termo ‘custeio’, sendo assim necessário que o próprio contribuinte analise cada gasto realizado, afim de identificar se a despesas tem relação com a atividade, se é indispensável para a manutenção da fonte produtora da receita, enfim, se é dedutível ou não.

A legislação do imposto de renda determina também que todas essas despesas de custeio, assim como as receitas da atividade autônoma devem ser escrituradas no livro caixa na forma da lei e comprovadas com documentos hábeis e idôneos tais como: Notas fiscais, cupom fiscal com identificação do contribuinte, recibos identificados, comprovantes de pagamentos, etc.

QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAR O RATEIO DAS PERDAS COMO DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA  POR PARTE DO COOPERADO, TEMOS O SEGUINTE:

A Receita Federal do Brasil através da Coordenação Geral de Tributação, divulga a Solução de Consulta – SC RFB nº 518 de 01-11-2017 e SCnº 242 de 19/08/2019 – para prestar esclarecimento exclusivamente interpretativo da legislação tributária, quanto à possibilidade do rateio de perdas absorvidas pelos cooperados, em serem ou não permitido como deduções legais através da escrituração em livro caixa do cooperado.

Ante o exposto e com base nas soluções de consultas acima citadas, recomendamos aos contribuintes cooperados que antes de efetuar a dedução das perdas em seu Livro Caixa deve observar se os valores dos rateios das perdas são de resultados de: Atos Cooperados ou não cooperados:

  1. a) O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa (resultado de atos cooperativos) poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, conforme detalhado na fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 518, de 2017;
  2. b) Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Destaca-se também que receita e despesas escrituradas em Livro Caixa devem manter correlação com a atividade de autônomo, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas e ainda a dedução é limitada ao rendimento obtido de atividade autônoma durante o ano-calendário. Caso durante o ano-calendário os valores do desembolso do rateio das perdas sejam superiores ao rendimento do trabalho autônomo ‘não-assalariado’, a diferença negativa não poderá ser utilizada no exercício seguinte, ou seja, será descartada.

Por fim, alertamos aos contribuintes cooperados que fiquem atentos, pois a não observância a esses requisitos estará sujeito a revisão de lançamento pelo fisco ‘grosa’ com levantamento de imposto complementar acrescido de multas, juros e multa de ofício ‘solteira’ por inobservância da legislação tributária, dentre outras penalidades previstas em lei.

Enquadramento Legal:

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Instrução Normativa SRF nº 1.500 de 29-10-2014

Solução de Consulta – SC RFB nº 518 de 01-11-2017,

Solução de Consulta – SC nº 242 de 19/08/2019

Antonio Valério R. Ferreira é Contador Especialista CRC-MT 4.108/0-5 – AJ CONTABILIDADE – (65-98423-8900)