SAMIRA MARTINS
AUnião Estável é uma situação de fato, que, para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, e com o objetivo de constituir família, e que não haja impedimento de nenhuma das partes.
Por ser uma situação de fato, não ter qualquer documento sobre a relação, não quer dizer que ela não exista, podendo ser provada de várias formas. Porém, se a relação estiver formalizada isso facilitará a vida do casal em vários aspectos, como por exemplo, inclusão como dependente em plano de saúde, órgãos previdenciários.
A formalização da união estável, que pode ser realizada a qualquer tempo, pode ser feita tanto por instrumento particular de contrato entre as partes, como por escritura pública, com a liberalidade da escolha do regime de bens.
Ocorre que, se no momento da formalização o casal já vivia em União Estável, e, escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens, essa escolha somente terá validade a partir da formalização. O período anterior a formalização será o do regime de comunhão parcial de bens.
“Ocorre que, se no momento da formalização o casal já vivia em União Estável, e, escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens, essa escolha somente terá validade a partir da formalização”
Na hipótese da formalização ser realizada por simples instrumento particular, este somente terá eficácia entre as partes, não surtindo efeito para as demais pessoas; especialmente em relação a terceiros porventura credores de um deles;
Somente terá efeitos perante terceiros quando este instrumento for registrado em cartório, a partir desta data, inclusive! Este foi o entendimento recente do STJ no julgamento do REsp nº 1.988.228.
Uma opção muito interessante para quem pretende formalizar a união estável e eleger um regime de bens diferente da comunhão parcial, é a realização de um novo contrato ou escritura pública, com cláusula de quitação recíproca do período conjugal pretérito, ou seja, eventual comunicação até aquela data está devidamente quitada.
Importante esclarecer que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADI 4.277 e ADPC 132 decidiu que, não deverá mais diferenciar união estável homoafetiva e heteroafetiva, sendo tratado o tema simplesmente como UNIÃO ESTÁVEL.
Samira Martins é advogada de Família e Sucessões. Contato: email: samira@samiramartins.com.br