FRANCISCO AMARANTE
A assessoria de investimentos vem, nos últimos anos, ganhando, cada vez mais, relevância no mercado financeiro, atraindo a atenção da imprensa que passou a cobrir o setor com mais frequência. Nesse sentido, podemos destacar os intermediários do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários que disputam a preço de ouro a atração dos “players” mais relevantes para que se vinculem a eles.
Também existem as gestoras de recursos e provedores de produtos e serviços financeiros que buscam intensamente a proximidade com esses profissionais e que se firmaram como a maior cadeia de distribuição junto aos investidores finais, fazendo com que os bancos tradicionais se rendessem ao modelo e instituíssem times próprios de assessores como forma de se protegerem da “ameaça” dos assessores “independentes”.
Mas, a vida do assessor de investimentos, não é e nunca foi um céu de brigadeiro. Muitos que hoje conhecem a história de sucesso de alguns, por vezes não sabem da dificuldade em manter a atividade de pé e rentável e das barreiras de entrada na profissão, mesmo após a vitória com a redução da taxa de fiscalização da CVM, que era a mais cara de todas as atividades da indústria financeira.
Reconhecidos por disseminarem a educação financeira pelo País, em regiões e cidades, que por vezes os bancos tradicionais não viam interesse para atuar, especialmente quando se tratava de investimentos e não a oferta de crédito. Por muitas décadas foram vistos como o “patinho feio” dos reguladores. Eram acusados de gestão irregular de recursos, de realizarem “churning” nas carteiras, ou seja, giro das carteiras com o objetivo de gerarem corretagem. Muitos também achavam que o eminente conflito de interesses, pelo fato de o mercado ter optado pelo modelo remuneração por meio de comissionamento, fazia com que, por vezes, o interesse do assessor sobrepujasse o interesse e o perfil de risco do investidor.
O novo marco regulatório da assessoria de investimento, publicado em 14 de fevereiro de 2023, pela CVM, autarquia responsável pela regulação e fiscalização da categoria, demonstrou que essa imagem vem sendo desidratada e o seu texto final deu um tom liberal e flexível a atuação dos profissionais. Ao mesmo tempo, o investidor foi empoderado e passará a ter mais transparência da cadeia de distribuição, numa nítida demonstração de confiança a esse novo assessor do século XXI.
Mas, por mais que os últimos 12 meses, tenham sido de muitas conquistas, com a promulgação da Lei Federal 14.317/21, que reduziu em 80% a taxa de fiscalização CVM para a pessoa natural e em 50% para a pessoa jurídica. Além disso, o nome da atividade foi alterada, deixando para trás o termo agente autônomo de investimentos e assumindo o nome assessor de investimentos. A CVM também publicou a Resolução 178, que flexibiliza a forma jurídica para se constituir um escritório de assessoria de investimentos. Ela permite a sociedade empresária, com sócios não assessores, elimina a obrigatoriedade de uma vinculação exclusiva a um distribuidor de valores mobiliários, permitindo ao assessor fazer recomendações de ativos, desde que sejam de quem eles estiverem vinculados e respeitem o perfil do risco do investidor. Entre outros avanços que a norma trouxe para a atividade, que ainda convive com uma grande barreira de entrada, é o NÃO enquadramento no Anexo III, do Simples Nacional.
Isso faz com que o profissional que se credencia como assessor de investimentos na CVM para o exercício da atividade, ao constituir ou se associar a um escritório de assessoria de investimentos, já seja tributado pelo lucro presumido, elevando muito a sua carga tributária, mesmo que esse escritório ainda não esteja faturando acima dos R$ 4,8 milhões – teto atual do Anexo III, do Simples Nacional.
Vedada pela Resolução CGSN nº 94/2011 (Anexo VI – CNAE 6612-6/05) e mantida pela Resolução CGSN nº 140/2018, atualmente em vigor (Anexo VI – CNAE 6612-6/05), esse é um pleito histórico dos assessores de investimentos e que deu origem a Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos – ABAI, que em 2015, entrou com uma ação na justiça, pedindo a correção dessa injustiça do legislador, que deixou de fora a categoria da Lei Complementar 123, que criou o Simples Nacional.
Resumidamente, o assessor de investimentos teve um tratamento equivalente ao da atividade bancária, securitária, de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, arrendamento mercantil, factoring, operações de financiamento e empréstimos etc., diferentemente do corretor de seguros, que se enquadrou no Anexo III, por não ter sido equiparado a atividade de seguros privados.
Hoje essa ação judicial tramita no STJ, mas sem previsão de votação. Em paralelo a ABAI impetrou o PLP 96/21, de autoria do Deputado Federal Rodrigo de Castro, no Congresso Nacional, que se encontra paralisada na CCJ (Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça) a espera de um relator, desde maio de 2021.
A boa notícia é que os interlocutores da Reforma Tributária, em Brasília, garantiram que o Simples Nacional não está na pauta para ter reformulações ou até mesmo a sua extinção, o que dá esperança às mais de 1.250 empresas de assessoria de investimentos e aos mais de 22.000 assessores credenciados, que o legislador poderá a qualquer momento rever essa questão, mesmo que tardiamente.
O mercado financeiro as vezes tem disso, o que parece difícil é fácil e o que é “Simples” parece ser difícil.
Francisco Amarante é Superintendente da ABAI – Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos
Fonte: MidiaNews