A juíza Edna Ederli Coutinho, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou uma cervejaria e um supermercado a indenizarem um cliente em R$ 8 mil por conta da venda de uma cerveja que continha uma espécie de fungo no interior do vasilhame.
Na decisão, a magistrada apontou que o montante é considerado ‘baixo’ tendo em vista que a consumidora não ingeriu o produto e que o custo do mesmo não seria alto.
A ação foi movida por A.J, que processou judicialmente a Cervejaria Petrópolis Do Centro Oeste Ltda (Grupo Petrópolis) e o Supermercado Bom Jesus. De acordo com a petição inicial, ao realizar uma confraternização familiar em junho de 2019, foram adquiridos alguns produtos da indústria de bebidas.
Ao servir uma cerveja da marca Itaipava para os convidados, foi notada a existência de um corpo estranho dentro de uma garrafa, o que fez com que a bebida imediatamente parasse de ser consumida.
Uma perícia constatou a presença de material semelhante a um fungo na porção do gargalo e no pescoço da garrafa, e presença de corpo estranho não identificado, sedimentado no interior da garrafa.
O perito apontou ainda vestígios de força, aplicada na tampa da garrafa de vidro de cerveja Itaipava de 1 litro, por objeto não identificado, o que gerou perfurações superficiais na parte superior da tampa, ranhuras e sobressalto nas ondulações e gargalo com ruptura de parte do vidro. A magistrada apontou que as provas eram suficientes para condenar as empresas e que o dano moral é cabível, mesmo o produto não tendo sido consumido.
“No caso em tela, tendo em vista que o autor não ingeriu a bebida e considerando o baixo preço do produto, mister a condenação dos correqueridos de forma solidária no pagamento de R$ 8 mil, quantia que bem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Altieres De Jesus em desfavor de Cervejaria Petrópolis Do Centro Oeste Ltda (Grupo Petrópolis) e Supermercado Bom Jesus, para condenar a requerida a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 8 mil”, diz a decisão. Fonte: Folhamax