Algumas alterações da Lei Maria da Penha entraram em vigor no último dia 20 de abril. Desde o advento da norma, muitas interpretações foram possíveis nacionalmente. Sem dúvida, a Lei Maria da Penha, é um preceito que mudou a visão quanto aos direitos humanos das mulheres no país.
As medidas protetivas se comprazem em importante instrumento da lei à disposição das mulheres. Podem ser deferidas judicialmente em caráter civil e criminal, de acordo com os pedidos e necessidades das mulheres.
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A bem da verdade, quando acontece uma violência contra a mulher dentro do âmbito doméstico e familiar, é possível vislumbrar o cometimento de um crime.
Todavia, situações cíveis também fazem parte de todo o contexto. Justamente por este motivo, a Lei Maria da Penha possui natureza jurídica mista ou híbrida.
As pessoas que atuam pelo cumprimento dessa norma sabem que, muitas vezes, as mulheres necessitam que medidas cíveis e criminais sejam tomadas em prol delas, para que consigam sair do terrível ciclo.
Claro que as medidas protetivas encorajaram muito as mulheres a buscar ajuda do poder público para resolução dos problemas do lar. As disposições legais e os respectivos ajustes surgem com as necessidades da sociedade. É aplicando a norma que aparecem as lacunas que precisam ser supridas, para que o ideal seja visível.
Na última semana entrou em vigor a Lei nº 14.550/2023, com algumas mudanças no cumprimento da norma, no que diz respeito às medidas protetivas de urgência.
Haverá a concessão das medidas em cognição sumária, com o depoimento da ofendida perante a autoridade policial, ou com a apresentação de alegações escritas.
Poderá acontecer o indeferimento, no caso de avaliação pela autoridade policial quanto à inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, ou de seus dependentes.
Disse, ademais, a novel norma, que as medidas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, ou do ajuizamento de ações cíveis ou penais, da lavratura de inquérito policial ou de registro de boletim de ocorrências.
Trouxe, os legisladores e legisladoras, ademais, que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher em situação de violência e seus dependentes. É, mais uma vez, a afirmação de que as medidas protetivas de urgência são autônomas, e à disposição delas.
A inclusão do artigo 40-A na Lei Maria da Penha amplia, s.m.j., o âmbito de aplicabilidade. Segundo citado dispositivo, não há qualquer dúvida que a Lei 11.340/2006 aplicar-se-á independentemente da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
As noveis alterações firmam que as medidas protetivas de urgência são das mulheres, e, ainda, sem prazo de duração. Não há prazo para ameaças e outros crimes contra mulheres, principalmente dentro da esfera doméstica e familiar. De outro turno, firma, mais uma vez, que a violência doméstica e familiar pode acontecer contra mulheres e praticada por qualquer pessoa que com quem ela conviva em casa, independente de relacionamento íntimo e de afeto.
Legisladores e legisladoras, com essas alterações, externaram que precisa haver confiança de que a Lei Maria da Penha se mostre efetiva e eficaz. Mesmo porque, a violência doméstica e familiar se constitui em “chagas” para a sociedade…
*ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública do Estado de Mato Grosso.
CONTATO: www.facebook.com/goncaloantunes.debarrosneto