Nos últimos 4 (quatro) anos, o Estado de Mato Grosso pavimentou mais de 2505 Km de novas rodovias, recuperou cerca de 2141 km de asfalto e construiu 153 novas pontes de concreto, com destaque, na região norte do Estado, para as rodovias MT-208 e MT-419, no leste as MT-326 e MT-322, no oeste as MT-170 e no sudeste a MT-100.
Para o ano de 2023 a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso está trabalhando arduamente para pavimentar/restaurar, entre outros, mais trechos na MT-322, MT-010, MT-130 e MT-140, além de execução do complexo do Rio Juruena, que será a maior ponte do Estado de Mato Grosso.
Nem tudo são flores no caminho. Toda essa quantidade de obras executadas simultaneamente está exigindo um hercúleo esforço técnico, econômico e jurídico para superar obstáculos de toda a ordem. Entre os principais, além do preço do aumento do material betuminoso e do óleo diesel, está a obtenção de insumos em geral e, principalmente, de cascalho em jazida disponível para fins de terraplanagem e formação da base e sub-base do pavimento.
O Artigo 176 da Constituição da República estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. Por sua vez, o art. 2º do Código de Mineração permite aos Estados a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas, vedada a comercialização.
A par dessa disciplina legal, o Tribunal de Contas da União já consignou que o Poder Público pode solicitar o bloqueio e explorar jazidas, sem qualquer autorização ou remuneração do minério aos proprietários do solo, restando a estes tão somente as indenizações ambientais e/ou eventuais danos à propriedade (Acórdão nº 2827/2011 TCU Plenário).
Todos querem que o Estado construa estradas, principalmente perto de suas propriedades, o que resulta em valorização imobiliária, segurança do usuário e redução no custo de transporte. Os proprietários de imóveis onde estão as jazidas devem colaborar na cessão do cascalho e outras necessidades para a obra. Em caso de resistência, só resta ao Estado de Mato Grosso cumprir o seu dever constitucional e, com fundamento na Lei 3365/41, declarar a utilidade pública da área e intervir na propriedade privada, além de imputar os custos da demora da obra a quem der causa.
A infraestrutura pública é imprescindível para a segurança da locomoção, para o adequado acesso à saúde e para o transporte de crianças para escolas e, portanto, em Mato Grosso, um Estado de dimensões continentais e dependente da qualidade da infraestrutura e logística, ele se eleva de categoria para se tornar não um dever estatal, mas um direito fundamental do cidadão.
*LEONAN ROBERTO DE FRANÇA PINTO é mato-grossense, especialista em direito processual civil e em direito eleitoral, mestrando em Direito e Procurador do Estado de Mato Grosso junto à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
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