Quando se fala em domínio de marca há muitos que pensam que só o fato de realizar o registro de um nome na Junta Comercial é o suficiente para se ter exclusividade sobre ela. Entretanto, a empresária Cristhiane Athayde Souza Antunes, fundadora da Domínio – Registro de Marcas e Patentes explica que não é bem assim que acontece.
“Esse equívoco é comum e ocorre muitas vezes por falta de informação. Esse registro na Junta Comercial é o passo inicial para que uma empresa possa existir oficialmente e é necessário para dar proteção ao nome empresarial, evitando, dessa forma, que em uma mesma área territorial ocorra confusão de pessoas jurídicas em virtude de nome”, esclarece.
A empresária segue explicando que o registro em questão se refere à razão social do empreendimento e requer uma pesquisa prévia para saber se o nome já não está sendo utilizado para nomear outro estabelecimento. Esse impedimento, entretanto, é restrito à região onde a empresa pretende atuar.
De acordo com a contadora Jusenete Molina, cabe à Junta Comercial analisar e, posteriormente, optar por deferir ou indeferir um registro, em caso de colidência de razão social. Contudo, isso não se aplica ao nome fantasia.
“O empresário precisa estar atento ao fato de que não compete à Junta analisar o nome fantasia – o famoso nome comercial ou de fachada. Dessa forma, caso o este não seja original e já esteja registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a situação pode resultar em transtornos futuros, como multas e detenção”.
A empresária Cristhiane Athayde esclarece que esses problemas podem ser evitados por meio de uma verificação junto ao INPI ou através de uma empresa especializada no registro de marcas e patentes. “Segundo a legislação, a propriedade ou titularidade de uma marca é adquirida pelo registro e concessão da marca pelo INPI, que assegura ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca ou impedir outras pessoas de utilizá-la para distinguir produtos ou serviços, idênticos, semelhantes ou afins”, observa Souza Antunes.
Ainda, segundo Cristhiane Antunes, a regra do direito marcário, que se conhece por princípio da especificidade, tem o objetivo de impedir a confusão entre os consumidores acerca dos produtos ou serviços disponíveis no mercado. “À exceção das marcas de ‘alto renome’, o princípio da especialidade é o Norte a ser seguido por quem almeja proteger sua marca e fazer valer seu direito de uso exclusivo, o que determinará o sucesso ou não daquele que pretenda registrar uma marca sem entrar em conflito com outras já registradas, em ramo de atividade idêntico ou semelhante”.
Para evitar aborrecimentos, a empresária recomenda a realização de uma consulta prévia ampla, para além dos limites geográficos restritos das juntas comerciais. “Para isso, conte com a Domínio!”, pontua.
(Por Cristina Cavaleiro / Da Assessoria)