O Tribunal de Justiça manteve o bloqueio de patrimônio de R$ 277 milhões do grupo Verde Transportes e do empresário Éder Augusto Pinheiro por conta de dívidas tributárias com o governo do Estado. A decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada na quinta-feira (8), no Diário da Justiça.
O relator do agravo de instrumento, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, por outro lado, acolheu o pedido das partes de que caberá ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá decidir se mantém ou não o bloqueio financeiro, uma vez que o grupo empresarial está em recuperação judicial.
Consta dos autos que as empresas que compõem o Grupo Verde (Verde Transportes Ltda, Áries Transportes Ltda-Me, Viação Eldorado Ltda, TIM – Transportes Integrados Mato-grossenses Eireli – EPP, Marco Polo Consultoria e Treinamento Eireli e por Éder Augusto Pinheiro) foram alvos da ‘Operação Rota Final’, deflagrada em maio de 2021 pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), que apura um esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude em licitação do setor de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso (STCRIP-MT).
No transcorrer das invesrtigações, foi descoberto que o grupo acumula dívidas tributárias no total de R$ 277,137 milhões. Em setembro de 2020, a juíza da Vara Especializada de Execução Fiscal, Adair Julieta da Silva, determinou o bloqueio da quantia em contas bancárias de titularidade das empresas pertencentes ao Grupo Verde.
O grupo empresarial ingressou com recurso argumentando que no dia 7 de novembro de 2019 foi concedida uma tutela de urgência que determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em decorrência do processo de recuperação judicial. Por isso, entendia que houve a violação ao princípio do juiz natural.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que em decisão publicada no dia 28 de junho de 2021, houve a desafetação e cancelamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que “cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”.
O magistrado ainda entendeu que o valor da penhora dos bens do grupo em recuperação judicial apresenta montante significativo que sufoca financeiramente as empresas.
“Em consequência, deve ser acolhido em parte o pedido das agravantes, no sentido de que somente o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar o bloqueio de bens, valores e direitos, e que a constrição indiscriminada de bens e valores inviabiliza sua recuperação judicial e ofende o Princípio da Preservação da Empresa, restando prejudicada a análise dos demais pedidos”, diz um dos trechos da decisão.
Fonte: HiperNotícias