O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso e manteve a condenação pela exclusão do policial militar responsável pela morte de um homem com um tiro na testa e outro na mão. A decisão da Primeira Câmara Criminal trata de processo relatado pelo desembargador Orlando Perri, que teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.
 
Ao avaliar o recurso da defesa do réu, os desembargadores decidiram manter a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juína, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o réu pelo crime de homicídio simples, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, com perda do cargo público.
 
O crime ocorreu em 30 de janeiro 1999, por volta das 23h30 horas em um bar em Castanheira. De acordo com o processo, o policial, juntamente com outro soldado militar, entraram no bar, com armas em punho, anunciando que iam efetuar revista pessoal nas pessoas que estavam no local.
 
A vítima ergueu os braços conforme instrução dos policiais e avisou que estava com uma arma, mas não entregaria naquele momento e poderia levar a arma junto de seu patrão. No entanto, o policial insistiu e o homem, que mantinha as mãos para o alto, na altura do peito, respondeu que não o faria. Naquele momento, o policial efetuou os disparos atingindo a mão direita do homem e a testa. Após o fato, por insistência do irmão da vítima, os policiais levaram o homem até um hospital, mas ele não resistiu aos ferimentos e morreu.
 
A versão das testemunhas foi contestada pelo réu que alegou que a vítima sacou a arma e, por isso, atirou contra ela, mas o relator pontuou que o laudo da perícia mostra que os fatos não ocorreram dessa forma. Em apelação criminal, a defesa pediu a anulação do julgamento, argumentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, tendo em vista que a condenação foi baseada “apenas na confissão do apelante ofertada ainda na fase inquisitorial”. A defesa tentou ainda a redução da pena e o afastamento da condenação da perda do cargo público.
 
No entanto, o relator apontou que além da manutenção da pena de reclusão, deveria ser mantida a perda do cargo. “Ressalto que não se pode confundir falta de fundamentação com decisão concisa, onde o juiz justificou a perda da função pública tanto em razão do montante da pena aplicada, quanto pela incompatibilidade do crime praticado com a natureza do cargo”.
 
Número processo: 0000125-13.2000.8.11.0025
 
Andhressa Barboza
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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Fonte: Tribunal de Justiça de MT