A liberdade é considerada pela filosofia como o direito de agir conforme o seu arbítrio e vontade, resumindo-se, basicamente, em sua autonomia. Além disso, senão o maior, é um dos principais anseios da humanidade e característica própria da democracia. Por isso, sua posição é tão relevante dentro do ordenamento, pois, nenhum dos princípios fundamentais posicionados na Carta Magna são dela dissociados.

Em razão dessa liberdade, diversos direitos, deveres e prerrogativas são constitucionalmente previstos para que qualquer margem à violação de direitos seja prontamente mitigada. Por consequência, o “remédio” mais essencial previsto pela Constituição Federal é aplicável justamente contra a ameaça à liberdade.

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Mas, no caso, a liberdade de ”ir e vir”, ou seja, de transitar. O Habeas Corpus é, então, uma ação constitucional cujo objeto é a proteção do direito de liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade diante de uma ilegalidade ou abuso de poder.

Comumente, sua utilização se dá de modo repressivo, na medida em que visa “devolver” a liberdade daquele que se encontra encarcerado ilegalmente, a exemplo da extensão do tempo de prisão acima do legalmente previsto; da incompetência do juiz que a ordenou; entre outros casos.

Ou, poderá ser manejado preventivamente, quando a pessoa tiver apenas uma ameaça sob essa liberdade de locomoção, que ainda não foi efetivamente violada. É imprescindível que esse risco à liberdade seja concreto e manifesto, porém, diante dos infindáveis cenários orquestrados no bojo de um procedimento ou processo criminal, diversas são as possibilidades de impetração desse remédio.

Até em razão disso, há uma parcela doutrinária que admite uma terceira “modalidade” do Habeas Corpus, em que sua finalidade é suspender atos processuais ou pugnar procedimentos que possam ensejar futuro encarceramento. Trata-se do Habeas Corpus “trancativo”, e seu objetivo, em regra, é determinar o trancamento ou de uma Ação Penal, ou de um Inquérito Policial que são eivados de ilegalidades e não preenchem os requisitos necessários à persecução.

Aliás, Tribunais Superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido o uso dessa modalidade de Habeas Corpus quando evidenciado o constrangimento ilegal provocado pela instauração de uma investigação ou pelo início de uma instrução criminal, e ausentes lastro probatório mínimo para sua continuidade.

*VINÍCIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA  é  advogado em Cuaibá; sócio fundador da Segatto Advocacia, especialista em Direito Penal Econômico, Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. 

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