O Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para declarar inconstitucional uma lei estadual que destina R$ 3,5 milhões do governo do Estado ao Cuiabá Esporte Clube. A decisão de mérito do Órgão Especial foi publicado nesta sexta-feira (5) no Diário da Justiça.
A Lei 11.550/2021 aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Mauro Mendes (União Brasil), instituiu o Programa Mato Grosso Série A com o intuito de patrocinar equipes de futebol profissionalque disputam as séries A e B do campeonato brasileiro organizado anualmente pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol), dos quais os valores são R$ 3,5 milhões e R$ 1 milhão, respectivamente.
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, argumentava que a Lei Estadual prevê repasse de valores diretamente nas contas de equipes de futebol que se insiram nas condições previstas como meio de divulgação de propaganda de interesse público regional, sem estudo prévio de que se trata da mais adequada para promoção das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso, “sem controle de gastos de que o valor repassado será utilizado exclusivamente para a consecução do objeto colimado pela Administração Pública, ainda que indiretamente, está a padecer de grave vício de inconstitucionalidade material, na medida em que vulnera os princípios da moralidade, eficiência e dever geral de prestação de contas”.
Além disso, afirmou que apesar de contratos de patrocínio estatal ativo não exijam contrapartida, “não prescindem, de outro lado, da devida prestação de contas pelo ente privado patrocinado, aplicação dos recursos repassados ao objeto patrocinado, abertura de conta específica, e, sobretudo, dever de transparência”.
Em seu voto o relator da ação, desembargador Juvenal Pereira da Silva, ressaltou que cuidando-se de patrocínio pelo Poder Público, “a regulamentação dos direitos e deveres – incluindo o de prestação de contas – pode e deve ser feita por meio do instrumento normativo integrativo respectivo, nos quais se pormenorizarão os limites nos quais se inserirá a atividade patrocinadora delimitada na lei”.
“Em linhas gerais, evidenciando que a declaração de constitucionalidade da lei não afetará de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, o erário pela aventada ausência de estudo prévio sobre a forma utilizada para a promoção das potencialidades do Estado de Mato Grosso, não vulnerando, assim, as disposições do art. 46, parágrafo único, e art. 129, caput, ambos da CE/MT. Ação direta improcedente”, diz um dos trecho do voto acompanhado pelos demais magistrados. (HNT)