O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve uma multa eleitoral no valor de R$ 5 mil contra o deputado estadual Ulysses Moraes (PTB) por publicação de propaganda eleitoral negativa antecipada.
A decisão foi dada pelo Pleno ao julgar recurso eleitoral interposto por Ulysses, que é candidato a deputado federal, contra decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, que culminou em
O julgamento foi proferido nesta quinta-feira (22) em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral.
Na decisão monocrática, José Lindote julgou procedente representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide (PT), que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses.
No vídeo, o candidato afirmou que os recursos gastos pela candidata, na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas.
No recurso, o representado alegou que com o vídeo apenas pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.
Em seu voto, o relator do processo, José Luiz Leite Lindote, afirmou que com a publicação, o deputado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.
O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997.
Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.
Ulysses pediu, ainda, anulação da multa eleitoral. Porém, o relator do processo afirmou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é aplicação de multa eleitoral que pode variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.
Fonte: MidiaNews