Os direitos a serem alcançados para as mulheres sempre são repletos de discussões. Como diz respeito ao corpo delas e às respectivas vontades, a dificuldade é dobrada ou triplicada.

No dia 02, do corrente mês e ano, aconteceu a sanção da mudança da Lei do Planejamento Familiar, modificando, assim, as regras para a esterilização voluntária.

A norma foi mais uma, dentre tantas, conquista do movimento de mulheres. É o corpo da mulher a carregar os rebentos e a enfrentar as consequências da gravidez. Mais uma vez, e não é demais externar: gerar filhos ou filhas é uma imensa dádiva para as mulheres que podem e desejam a gestação. Sim, muitas não podem por problemas de saúde, de forma que uma gravidez redundaria em risco de morte.

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Outras, e é muito salutar, não desejam por não se sentirem aptas a gerar e exercer a maternidade por qualquer motivo.

Relatos de mulheres são imensos. Muitas não podem fazer uso de determinado método anticoncepcional, outras ficaram expostas a gestações de risco, e por aí afora. Sem contar que alguns métodos contraceptivos que trazem menos problemas à saúde delas são extremamente caros, não sendo, portanto, acessíveis a todas as mulheres indistintamente.

 

É sabido que as pílulas contraceptivas trazem inúmeras contraindicações pela ingestão enorme de hormônios no organismo feminino, sendo as mais frequentes: dor abdominal, náuseas, alteração do fluxo menstrual, aumento de peso, surgimento de acnes, alteração do humor, diminuição da libido, dor de cabeça, inchaço e sensibilidade nos seios e aumento do risco de trombose.

 

O Brasil viveu na década de 90, mais precisamente no ano de 1998, o episódio das “pílulas de farinha”. Anticoncepcionais Microvlar, sem princípio ativo, foram espalhados nas farmácias para consumo de janeiro a abril do citado ano.

 

Como se constituíam em placebo, já que o laboratório fabricante estava testando uma nova máquina, por um equívoco, foram ingeridos por mulheres que não possuíam intenção de engravidar no momento, mas, que acabaram grávidas. Retirados de circulação, por obviedade, e indenizações concedidas, muito poderia ter se evitado com as laqueaduras facilitadas.

A Lei nº 14.443/2022 foi sancionada e entrará em vigor tão logo seja escoada a vacatio legis, ou seja, transcorrido o prazo de 180 dias da respectiva publicação. A norma em voga adveio para suprir necessidade premente quanto o direito ao corpo, tanto das mulheres, quanto dos homens. Claro, a lei atenderá a mulheres e homens.

Todavia, se faz inegável que a laqueadura facilitada legalmente acaba por se constituir em respeito maior às mulheres, já que são elas a engravidarem.

As mulheres poderão, assim, decidir pela laqueadura aos 21 anos, ou com dois filhos ou filhas vivas, sem o consentimento do companheiro ou cônjuge. A esterilização voluntária também se constituiu em imensa importância, máxime, a não obrigatoriedade de fazer uso de métodos contraceptivos a prejudicar sobremaneira o organismo feminino.

A novel lei manteve o prazo mínimo de 60 dias para a manifestação de vontade e a realização do ato cirúrgico, momento em que a pretendente poderá contar com acesso à equipe multidisciplinar que terá a primordial função de dialogar sobre a desistência ou insistência na realização do procedimento.

Fica permitido, ainda bem, com a nova lei, a possibilidade de esterilização cirúrgica durante o período do parto, o que era defeso na lei anterior. O fato de a mulher poder ‘aproveitar’ o momento cirúrgico é garantir que ela possa se recuperar de uma vez de dois procedimentos, evitando, inclusive, possível falta ao trabalho no futuro, para a realização de nova cirurgia, com todos os cuidados e riscos inerentes.

Em período eleitoral, onde a pauta das mulheres está na ‘moda’, é preciso saber e conhecer que essa questão não pode e nem deve ser sazonal. É uma constante.

As mulheres estão em todos os lugares, independentemente de discussões eleitorais e eleitoreiras. Precisam ser ouvidas. Não há como pensar em leis sem as ouvir. E se elas não se encontram em maioria no legislativo, o convite para discutir os respectivos direitos e como desejam a aplicação é pujante, principalmente em um Estado Democrático de Direito.

Não há dúvida: para elas, por elas, e, com elas…

 

*ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS      é defensora pública do Estado de Mato Grosso.

CONTATO:                            www.facebook.com/goncaloantunes.debarrosneto 

A Lei nº 14.443/2022  não tem um nome, tem vários, porque representa muitos rostos, porque se faz inegável que a laqueadura facilitada legalmente acaba por se constituir em respeito maior às mulheres, já que são elas a engravidarem.