O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar 111/2002, que prevê porte de arma de fogo aos procuradores do Estado de Mato Grosso. Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6972, que tramita no plenário virtual da Suprema Corte.

O julgamento fica aberto até a próxima sexta-feira (16) e todos os membros do STF devem se manifestar. Até agora, somente o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto, acompanhando integralmente a posição de Ricardo Lewandowski.

O julgamento trata especificamente do inciso IV do artigo que 65 que estabelece “porte especial de arma de fogo” como prerrogativa de quem ocupa o cargo de Procurador do Estado. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) que viu na lei estadual indícios de inconstitucionalidade.

Em seu voto, publicado no último dia 9 de setembro, o ministro Lewandowski ressalta a existência de uma “repartição de competências” entre os entes que compõem o Estado Federal. De acordo com a interpretação do magistrado, cabe à União as matérias e questões de interesse geral, enquanto que aos Estados e municípios cabem os assuntos de interesse regional e local, respectivamente. Nesse sentido, uma lei municipal ou estadual não pode se sobrepor a uma legislação federal.

O ministro recordou que foi o Estatuto do Desarmamento, como ficou conhecida a Lei 10.826 de 2003, que elencou as categorias a quem seria concedido o direito de porte de arma em razão das atividades desempenhadas. Entre essas categorias profissionais, destacou o ministro, não figuram os Procuradores de Estados.

Lewandowski ainda frisou que existem vários precedentes no Supremo no sentido de impedir que as Unidades da Federação tomem para si a competência de outorgar porte de arma de fogo “a categorias funcionais não contempladas na legislação federal”.

“Dessa forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que versem sobre material bélico”, disse o ministro, que concluiu: “Isso posto, voto pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso”, finalizou.

Fonte: Repórter MT