O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), foi absolvido pela Justiça Federal em uma ação de improbidade administrativa, onde o Ministério Público Federal (MPF) lhe acusou de participar de um esquema na compra de uma mineradora adquirida em um leilão realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Também foram absolvidos os empresários Valdinei Mauro de Souza e Jessica Cristina de Souza, além da empresa Maney Mineração Casa de Pedra.

Na sentença, proferida nesta quinta-feira (25), o juiz César Augusto Bearsi condenou o corretor de imóveis José Faria de Oliveira e o juiz trabalhista aposentado Luis Aparecido Torres.

O MPF apontou uma série de irregularidades no processo de venda da mineradora ao grupo empresarial de Mauro.

Na ação proposta em 2014, a Procuradoria da República em Cuiabá sustentou que todo o processo de venda foi irregular e dirigido para beneficiar o grupo empresarial do governador, seus sócios e sua empresa.

No entanto, em uma longa sentença, o magistrado entendeu que as irregularidades apontadas pelo MPF não foram suficientes para a condenação do governador, apenas do corretor e do juiz que conduziu o processo de venda.

Bearsi destacou que houve, sim, irregularidades constatadas durante o processo, mas não entendeu que elas foram suficientes para a condenação de todos os réus.

Assim o magistrado resumiu no dispositivo final da sentença:

Tudo que foi falado até aqui pode ser resumindo no que pontuei ao início, ou seja, não há uma grande história com atos diversos praticados para tomar a empresa a todo custo, mas sim várias histórias que tiveram contato na mesma cadeia causal, mas são independentes entre si:

1 – negociações particulares mal formalizadas e não levadas a registro, pelas quais os réus Mauro e Valdinei adquiriram a maioria das cotas da empresa;

2- uma execução trabalhista que se atravessou no caminho e na qual surgiu a possibilidade de leilão e depois de venda direta, tomando de surpresa esses dois réus que ficaram arriscados de perder o que já haviam adquirido, já que, por sua própria culpa em não fazer as mudanças devidas perante a Junta Comercial, a Justiça do Trabalho não sabia quem eram os reais proprietários no momento;

3 – o desastrado uso da filha de um dos réus em fazer a aquisição das cotas na Justiça do Trabalho evitando a perda do investimento feito anteriormente, ao invés de regularizar a composição da empresa perante a Junta Comercial e demais órgãos e formalmente ingressar no processo de execução trabalhistas, tomando as providências cabíveis para regularizar as dívidas pendentes. Cabe lembrar que, pelo que se deduz do relato dos antigos sócios, a empresa foi passada com a dívidas que existiam, de modo que parte do custo de aquisição das cotas era justamente quitar tais dívidas, o que poderia ter sido feito de forma clara e sem os subterfúgios usados, o que acabou servindo apenas para dar uma péssima aparência de ilegalidade que acabou gerando este processo de improbidade;

4 – Por fim, há uma última história destacada e que será tratada a seguir, a qual não tem real conexão com as demais, tendo acontecido em paralelo. O réu Luis pagou um trabalho de corretagem que nunca foi feito e parte do dinheiro foi parar com ele próprio, sendo inclusive entregue a seu pai pelo réu que seria o corretor, mas que não fez trabalho algum.

Já em relação ao corretor e juiz trabalhista, César Bearsi destacou que restou comprovada a improbidade administrativa e a transação de valores que teriam sido desviados do Núcleo de Conciliação do TRT e não a título de propina em relação à venda da mineradora.

O magistrado destacou que o MPF não conseguiu provar que os valores recebidos pelo magistrado foram em conluio com Mauro e outros réus.

“Particularmente em relação à possível apropriação de valores pelo juiz do trabalho não há uma mínima prova de que tenha sido feita em conluio com os verdadeiros sócios da empresa, sendo um ato isolado e praticado apenas por ele e pelo corretor, também réu. (…) São eventos diferentes e não um grande complô para assumir a empresa por preço ínfimo como quis ver o MPF. (…) Isso é o que basta para concluir que toda construção feita na inicial acusatória é insustentável, baseada em premissas que se acreditava existir e pareciam corretas naquele momento, diante das provas e indícios que naquela oportunidade existiam, mas que estavam incompletas, vindo a história real e total dos acontecimentos surgido à tona só com as provas produzidas em juízo.”

O juiz destacou que o corretor admitiu que foi chamado pelo juiz trabalhista, à época, para emitir e sacar um alvará no valor de R$ 185 mil por serviços que, segundo ele, nunca realizou e teria devolvido R$$ 165 mil, ficando com R$ 20 mil para si mesmo.

“Luis (juiz do TRT) e José (corretor) atuaram em conjunto e com dolo ao  desviar para si valores depositados em ação judicial que tramitava perante o Juízo em que atuavam (Núcleo de Conciliação), a título de uma corretagem que nunca existiu”

O corretor José Faria de Oliveira foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (já se encontrando depositado nestes autos o valor de R$ 20.000,00), suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos

Já o juiz Luis Aparecido Torres foi condenado a perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 165.000,00), suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de R$ 41.250,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

A sentença é de primeiro grau e o Ministério Público Federal (MPF) pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.