Nos últimos dias, vimos, ouvimos e lemos tanto em noticiários como nas redes sociais sobre o caso envolvendo os atores, e ex-casal, Johnny Depp e Amber Heard, que foi levado a Júri nos Estados Unidos protagonizando quase 07 semanas de julgamento, dos quais 03 dias foram de deliberação do corpo de jurados para o veredicto final, sentença.
No caso, em linhas gerais, Johnny e Amber promoveram ações judiciais, acusando-se mutuamente por DIFAMAÇÃO.
No Brasil, a difamação é tratada como conduta criminosa, sendo disciplinada pelo Código Penal, com previsão no Artigo 139 e classificada no rol de crimes contra a honra da pessoa.
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À luz da legislação brasileira, o crime de difamar alguém consiste na imputação de fato ofensivo à sua reputação. Configurado o delito, a pena é de detenção de 03 meses a 01 ano, modalidade essa que possui reflexos em caso de condenação (não comportando regime inicial fechado, mas é cumprida no semi-aberto) e multa.
Com tal previsão, buscou o legislador brasileiro, proteger a honra, ou seja, a reputação das pessoas que compõem a ordem social. Importa mencionar, que para a configuração do delito, o fato precisa caracterizar-se tão somente como ofensivo à vítima, não havendo a necessidade de se comprovar a falsidade da informação ou o fato imputado tratar-se de crime, como é necessário, por exemplo, no crime de calúnia (art. 138, CP).
No caso Johnny x Amber, a configuração da difamação perpetrada pela atriz em desfavor do ator, fora reconhecida pelo corpo de jurados, quando ela em entrevista concedida a um site de grande veiculação (“The Washington Post”) naquele país, afirmou ser “figura pública que representa o abuso doméstico”. Logo, tal afirmação sobre si, fora associada ao seu ex-companheiro Johnny Depp, que rebateu veementemente as acusações e então promoveu Ação judicial contra Amber, por difamá-lo com tal afirmativa.
Por outro lado, Amber promoveu ação contra Johnny por ter-se sentido difamada com as contra-argumentações trazidas pelo Advogado de Johnny a respeito de suas alegações de abuso.
Em resumo, o que se buscou com a demanda frente ao Tribunal Americano, foi principalmente a compensação de danos patrimoniais/compensatórios na esfera cível, já que diante da situação, além da reputação abalada, ambos alegaram que as acusações mútuas de cunho difamatório, implicará na perda de contratos milionários em suas carreiras, sendo que a “penalidade” in casu, fora a obrigação mútua de Depp e Amber, indenizarem um ao outro como resultado de suas ações.
E é nesse ponto que se iniciam as diferenças na forma de processamento, na classificação de condutas delitivas e também nas indenizações decorrentes, do sistema judiciário americano para o brasileiro.
Bem verdade que se o fato tivesse ocorrido sob a égide da Lei Penal Brasileira, o processamento teria contornos totalmente diversos.
Como dito, a difamação no Brasil, trata-se de crime contra a honra da pessoa, sendo processado e julgado em esfera penal. Todavia, diferente de outros crimes como furto, por exemplo, a iniciativa do processo não depende do Ministério Público, mas daquele que foi difamado.
Ao sofrer ofensa à sua reputação, deve a vítima difamada promover no prazo legal (06 meses, conforme art. 103 do Código Penal), a queixa-crime contra o difamador.
Aqui no Brasil, essa Ação é denominada como de natureza Penal Privada, já que depende do ofendido em sua honra, por meio de advogado, buscar o judiciário para ter seu dano reparado.
Ou seja, ao tomar conhecimento da ofensa a si imputada deve a vítima, buscar assistência jurídica, auxílio profissional e capacitado para exercer seu direito de Ação contra o ofensor, conforme arts. 30 e 44 do Código de Processo Penal.
Ainda, ao contrário do que acontece no tribunal americano, o crime de difamação no Brasil, não segue o rito especial do Tribunal do Júri, mas é julgado por um único juiz, em vara comum da Comarca. No sistema brasileiro, os crimes que são processados e julgados pelo Júri Popular, são tão somente os crimes classificados contra a pessoa na lei penal, os crimes dolosos contra a vida (Ex. Homicídio; feminicídio) tentados ou consumados.
Vale observar, que o processamento da demanda por difamação no Brasil ocorre na esfera penal, sendo que após a fase de instrução (produção de provas pelas partes), o juiz criminal sentenciado, pronunciando a seu entendimento se houvera ou não a ocorrência conduta criminosa, que em sendo constatada terá efeitos na esfera criminal.
Nada impede todavia, que a sentença condenatória sirva como título judicial para a instauração de processo na esfera cível a título de reparação de danos moral, material e decorrentes, que porventura caibam, o que se constata a partir da análise do caso específico por profissional competente.
Fato é que a violação da honra de alguém por ato difamatório, pode em muito impactar diversas áreas daquele que carrega o peso de ter maculada sua reputação, extrapolando a esfera penal e incidindo diretamente nos aspectos civis, sociais, contratuais, já que o difamado tem sua moral totalmente abalada frente à sociedade.
Na verdade, o que vimos nos últimos dias no tribunal americano, refletido internacionalmente, serve-nos de lição para compreender que atribuir conduta ofensiva (verdadeira, falsa, crime ou não) a alguém, é acusação séria. Tanto, que encontra suporte legal na legislação penal brasileira (art. 139, CP) para àquele que se vê em situação que lhe seja ofendida, a moral, a reputação, que acompanhado e assistido por profissional competente pode (e deve) promover as medidas cabíveis para estancar a ofensa ao direito constitucionalmente garantido, qual seja a honra.
*THALITA SOUZA SANTOS é Advogada no Escritório Segatto Advocacia. Graduada pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Processual. Professora Universitária.
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