Regulamentada pelo Provimento n. 188/2018 da Ordem dos Advogados do Brasil, a investigação defensiva é mais um dos instrumentos a ser utilizado e desenvolvido pelo advogado na busca por efetividade no desempenho da defesa na seara penal. Trata-se, assim sendo, de uma atividade de natureza investigativa com intento de obtenção de provas em procedimentos e processos criminais desempenhado pelo próprio advogado de um indivíduo submetido ao poder punitivo estatal, para tutela de seus direitos e garantias.

Em outras palavras, é um complexo de possíveis ações de cunho verdadeiramente investigativo a ser preparado e elaborado pelo próprio advogado para captação de material probatório lícito, podendo ser concebido no bojo de uma investigação preliminar, ou ao longo de uma instrução processual, e até mesmo em fase recursal, isso é, em qualquer fase, procedimento ou grau de jurisdição.

 

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Fica a critério de cada procurador atuar com assistente, especialista técnico legalmente habilitado, e até mesmo colaboradores, a exemplo de detetives particulares, técnicos e peritos, podendo promover diretamente toda diligência investigativa que seja fundamental à elucidação do caso, tais como coleta de dados, depoimentos, consultas à informações em órgãos públicos e até mesmo privados, igualmente a elaboração de laudos e perícias, entre outros.

A prática já foi devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que em julgamento no ano passado afirmou a legalidade da investigação defensiva no âmbito dos procedimentos criminais. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, por ser a advocacia uma das funções essenciais à justiça brasileira, que deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas, a investigação defensiva traduz uma garantia fundamental do indivíduo imputado, na medida em que serve de instrumento à concretização de direitos de igualdade e defesa.

Nessa perspectiva, com fulcro na interpretação de princípios e regras constantes em nossa Carta Magna, não poderia ser outro o entendimento quanto à legalidade da investigação defensiva, já que vigora em nosso sistema jurídico não só o devido processo legal e a ampla defesa, mas o próprio equilíbrio entre as partes no processo penal. Isso significa que, se reconhecida a possibilidade de o Ministério Público, por exemplo, produzir provas paralelamente em uma investigação, é inegável a oportunidade conferida à defesa de também buscar esclarecer os fatos, licitamente, através do exercício da investigação defensiva.

*VINÍCIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA  é  advogado em Cuaibá; sócio fundador da Segatto Advocacia, especialista em Direito Penal Econômico, Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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