Agora no início do presente mês, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o pedido efetivado por um partido político e suspendeu os efeitos dos decretos expedidos pelo presidente da República que reduziu as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos fabricados em todo o País, igualando aos benefícios concedidos às indústrias da Zona Franca de Manaus.
Consta dos fundamentos da referida decisão que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos presidenciais, sem medidas compensatórias à produção na aludida Zona Franca, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo industrial, ameaçando a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.
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De fato, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus, de forma que de acordo com os fundamentos da respectiva decisão, as peculiaridades socioeconômicas da região amazônica autorizam o tratamento tributário diferenciado, de modo que os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros.
Importante ressaltar que esta questão não é nova perante a Suprema Corte, uma vez que nosso país de dimensões continentais e com disparidade econômica entre as regiões, impõe-se o tratamento diferenciado.
Nesse sentido, já tive a oportunidade de defender perante o STF que Estados em desenvolvimento, à exemplo do Estado de Mato Grosso, não podem ter as mesmas regras tributárias aplicáveis aos demais centros do país.
Defendi na oportunidade, que nos Estados localizados nas regiões Sul e Sudeste, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seus territórios já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por consequência, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o consequente poder de compra, com a oferta de novos empregos.
Por sua vez, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscais da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais segundo critério populacional.
Por fim, no art. 170, inciso VII, a Constituição Federal coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica, a redução das desigualdades regionais e sociais.
Sendo assim, seguindo da regra constitucional da isonomia, não se pode tratar os desiguais de forma igual.
Portanto, sem adentrar nas eventuais dilações políticas da discussão, é certo que a decisão proferida pelo Supremo abre um precedente favorável aos Estados em desenvolvimento, à exemplo do Estado de Mato Grosso, onde necessariamente depende muito da industrialização para gerar novas frentes de trabalho e, por consequência, reduzir as desigualdades sociais.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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