O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’ Oliveira Marques, concedeu liminar no dia 6 de maio na qual determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) autorize a captação de imagens das mulheres muçulmadas com o véu islâmico para confecção de CNHs (Carteira Nacional de Habilitação). Ainda foi estipulado pagamento de multa diária de R$ 10 mil em eventual descumprimento.
A decisão atendeu pedido da Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) para suspender os efeitos de uma Resolução de 2014 do Detran (Departamento Estadual de Trânsito) que impede mulheres muçulmanas de obter CNH (Cadastro Nacional de Habilitação) com fotografias das quais exibem o uso do véu islâmico “hijab”.
O magistrado entendeu que não há riscos e tampouco prejuízo na identificação das mulheres que utilizam o véu islâmico no momento de tirar as fotografias para CNH.
“Considerando que o uso do véu islâmico/hijab não dificulta a completa identificação da condutora e, por conseguinte, não prejudica a segurança, o impedimento da captura da imagem das muçulmanas com o uso de seus respectivos véus/hijab se mostra desarrazoado pelo requerido. Não cabe ao Poder Judiciário analisar se a retirada, ainda que breve, do véu característico da religião islâmica deve ser consentido pelas religiosas, sendo que tal questão está restrita à liberdade religiosa de cada uma, bem como o conceito de dignidade pessoal, contanto que não afronte à ordem pública. Considerando que a fotografia a ser estampada na CNH com o véu islâmico/hijab pelas muçulmanas exibe toda a parte frontal da face, não há prejuízos a identificação e, consequentemente, vulneração à segurança do Estado”, diz um dos trechos.
A associação alegou na ação civil pública que, em meados de março, recebeu uma denúncia referente a recusa do Departamento Estadual de Trânsito de emitir CNH a muçulmanas que usam véu islâmico hijab, o que em sua avaliação fere garantias e direitos fundamentais da comunidade islâmica de Cuiabá assegurados pela Constituição Federal.
Ainda ressaltou que os muçulmanos tem direito a livre manifestação religiosa e os itens de vestuário são acessórios de fé que não podem ser dispensados nos atos do cotidiano.