A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um hospital e manteve decisão que condenou a instituição a indenizar um paciente que sofreu queimaduras graves no rosto durante um procedimento realizado no local.
Em Primeira Instância, foi julgada procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, e o hospital foi condenado a pagar R$ 50 mil para cada uma dessas reparações, com atualização pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados. A sentença foi mantida em Segunda Instância, sendo apenas majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor da ação.
No recurso, o hospital alegou que não responde por serviços que não prestou, e que só há descumprimento do dever de segurança se e quando se tratar de serviços hospitalares típicos (acomodação, enfermagem, materiais, equipamentos, medicamentos etc.), o que não se estenderia para a avaliação da atuação do médico.
Afirmou que a cirurgia foi realizada por profissional que acompanha o paciente, portanto, de confiança dele, uma vez que não é funcionário ou subordinado da unidade hospitalar, mas trabalha ali de forma independente e tem cadastro que o habilita, em nome próprio e por sua conta e risco, a exercer a medicina dentro daquela instituição. Para o hospital, o médico seria o responsável pela queimadura resultante do procedimento realizado.
Consta dos autos que em 11 de janeiro de 2016 o autor da ação se submeteu à cirurgia no hospital para retirada de lesão no lábio inferior, a qual seria realizada apenas com sedação. Durante o procedimento, sofreu queimadura de terceiro grau na face, provavelmente em decorrência do contato da substância inflamável utilizada para assepsia do rosto com as faíscas do bisturi elétrico utilizado.
Ele foi encaminhado para a UTI, onde permaneceu por três dias, e depois mais 21 dias no quarto. Nesse período, passou por duas intervenções cirúrgicas para enxerto de pele em região da pálpebra inferior direita, custeadas pelo hospital. O paciente teve o rosto parcialmente desfigurado, lesão na córnea e perda parcial da função dos lábios superior e inferior, o que gerou episódios de escapes de alimentos e líquidos.
Informações contidas no processo revelam que a perícia judicial registrou que no prontuário médico foi anotado o surgimento de um “clarão de fogo” durante o uso do bisturi, conforme descrição do anestesista, e que imediatamente foram providenciados limpeza e curativo no local, intubação orotraqueal, e, em seguida, houve o encaminhamento para a UTI.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho,na hipótese dos autos ocorreu acidente de fogo na sala operatória, e conforme perícia judicial, é fato previsível e de responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, aí incluído médicos e enfermeiros. “Sendo estes últimos funcionários do apelante, deve ele responder pela reparação.”
“Não procede a alegação do apelante de que a responsabilidade pela queimadura no momento da cirurgia seria somente do médico. Assim, comprovado o nexo causal entre a cirurgia feita nas dependências do hospital e as consequências danosas suportadas pelo apelado, existe o dever de indenizar. Logo, o apelado faz jus a ambas as reparações pleiteadas e nos valores definidos na sentença, visto que sofreu modificação grave, visível, e irrecuperável na sua aparência externa, o que indiscutivelmente lhe causa abalo psicológico importante.”
Processo: Apelação Cível 1004651-59.2017.8.11.0041