A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, extinguiu uma ação na qual a Inframax Construções e Terraplanagem Ltda, antiga Trimec Construções e Terraplanagem Ltda, tentava cobrar uma dívida de R$ 3,1 milhões dos ex-deputados estaduais Guilherme Maluf (hoje conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), Mauro Savi e Romoaldo Júnior (MDB).

A magistrada entendeu que dívida estaria prescrita pelo tempo passado entre a emissão da nota promissória assinada por Maluf e a ação, apresentada à Justiça em 8 de outubro de 2020. Além disso, Olinda Castrillon mencionou que há “sérias dúvidas sobre o que realmente motivou” a dívida.

A decisão é de 22 de fevereiro. A Trimec, do empresário Wanderley Fachetti Torres, havia entrado com uma “ação ordinária de locupletamento ilícito”.

Segundo a empresa, em 20 de dezembro de 2014, Guilherme Maluf assinou a promissória de R$ 3,1 milhões, com pagamento previsto para 20 de março de 2015. A dívida, porém, nunca foi paga, e a Trimec entrou com a ação para os três fossem condenados a pagar os valores com correção monetária.

A defesa de Maluf argumentou que a ação não seria cabível e que a dívida estava prescrita. Romoaldo e Savi pediram para ser excluídos da ação por “ilegitimidade passiva”.

Olinda Castrillon destacou que o prazo de prescrição depende do meio previsto para o recebimento dos valores.

Para uma ação de execução, o prazo seria de três anos a partir da data de vencimento, o que aconteceu em março de 2018. E para uma ação monitória, seria de cinco anos também a partir da data de vencimento, o que aconteceu em março de 2020.

“Ainda que haja previsão legal para a cobrança de título prescrito por meio da ação de enriquecimento sem causa, este não é o meio cabível para a cobrança dos valores questionados no processo em análise”, avaliou.

Segundo a juíza, a empresa “dispunha de outros meios que não foram exercidos pela sua inercia, razão pela qual não poderá se valer da ação de enriquecimento para fraudar o instituto da prescrição consumado na questão”.

“Vale ressaltar que, a ação de locupletamento ilícito exige o preenchimento de alguns requisitos como, o enriquecimento em sentido estrito de uma parte, o empobrecimento da outra parte, o nexo de causalidade entre um e outro, e a ausência de justa causa, para que seja aceito seu processamento, o que não se vislumbra nos fatos em analise, posto que não há nexo de causalidade em uma cártula emitida por figuras politicas para uma empresa de grande porte, que até mesmo o protesto do título foi depois de configurada a prescrição deste para as duas ações cabíveis para o seu recebimento”, disse em trecho da sentença.

Para Olinda Castrillon, mesmo se o processo fosse adiante, “o resultado não demonstraria se o crédito pretendido pela pare autora é ou não lícito”.

“Não se pode perder de vista que o debate que se forma nos presentes autos leva a sérias dúvidas sobre o que realmente motivou o surgimento do título prescrito e cujo recebimento é pretendido pela parte autora. De fato, nem caberia a esse juízo adentrar a fundo na origem deste crédito, especialmente pelo conteúdo fático demonstrado pelas partes nesta cognição sumária”, apontou.