De acordo com a Constituição Federal, os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Consoante o § 2º desse mesmo dispositivo “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
A Carta Magna, no art. 37, IX, prescreve que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Tal contratação regulamentará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público se dá por norma específica, não se aplicando a CLT.
No âmbito do Município de Cuiabá, as Leis Municipais 93/03 Lei nº 5.920/2015 autorizam a contratação de pessoal por tempo determinado.
De acordo com a segunda norma, as avenças podem durar, a depender do caso, de 12 meses a 04 anos.
Vale registrar que esses são os prazos máximos, já considerada a possibilidade de prorrogação.
Na eventualidade desse prazo ser desrespeitado, o contrato passa a ser nulo, de acordo com a jurisprudência do STF (STF RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016): “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
O que não está claro é qual é a abrangência da nulidade.
Por exemplo, em um contrato que poderia ser celebrado por 12 meses e vige por 18 meses, a nulidade deve abranger todo o período contratado (18 meses) ou apenas o que extrapolou o prazo permitido (06 meses além dos 12)?
Parece razoável que a nulidade se limite ao período que extrapolou o permissivo legal (aproveitando o exemplo dado, 06 meses). Afinal, durante 12 meses o contrato respeitou a legislação municipal. Somente após esse período é que pode ter havido vício na contratação.
Afinal, como é de conhecimento geral, desde março de 2020 o mundo foi drasticamente atingido pela pandemia provocada por esse vírus.
No Município de Cuiabá, como não poderia ser de outra forma, os impactos foram e continuam sendo severos, na medida em que, deste então, o Município não teve condições de realizar concursos, nomear novos servidores públicos ou realizar novos procedimentos tendentes a realizar novas contratações temporárias ou substituir as então em vigor.
Além disso, não havia condições para dispensar os trabalhadores temporários que, até aquele momento, prestavam serviços ao Município.
Consequentemente, a partir do início da pandemia não foi possível realizar novas contratações ou concursos ou dispensar os colaboradores, de modo que a única solução encontrada foi dar continuidade às contratações, o que, inexoravelmente, implicou, em alguns casos, extrapolar os prazos legalmente previstos.
Nesses casos, com mais razão ainda, a abrangência da nulidade deve ser relativizada, e a declaração de nulidade deve ser limitada ao início da pandemia.
*DANIEL ZAMPIERI BARION é advogado e Procurador do Município de Cuiabá. CONTATO: www.facebook.com/daniel.zampieribarion