Contudo, em outro estudo também efetivado pelo referido Conselho, a grande maioria das demandas tributárias são propostas pelos contribuintes em razão dos reiterados posicionamentos do Supremo Tribunal Federal que afastam as cobranças consideradas abusivas em razão da constatação de que o Estado brasileiro vem ultrapassando os limites constitucionais no seu poder de tributar.
Pois bem, existe um ditado muito utilizado nos meandros da política tributária, qual seja, não se vai no supermercado com fome.
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Digo isso, porque não resta dúvida que com a crise econômica decorrente da pandemia e com o empobrecimento da sociedade, a arrecadação do IPTU diminui, fato que motivou alguns Municípios a efetivarem a correção do valor venal do imóvel através de índices superiores aqueles que aferem o poder aquisitivo da moeda nacional, a inflação.
No caso, aqueles Municípios vêm substituindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que de fato afere com maior precisão a inflação, pelo IGP-DI – Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna.
Ocorre que a diferença apurada no último ano através da correção pelo IGP-DI, representa aumento muito superior à inflação acumulada no período, fato que induz em flagrante arbitrariedade.
Importante ressaltar que nos moldes do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal, os Munícipios devem regularmente atualizar o valor venal do imóvel de acordo com os preços do mercado e após corrigi-lo com índices que reflitam a inflação, sob pena de inequívoco efeito confiscatório.
Aliás, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o próprio Supremo Tribunal Federal vêm afastando as legislações municipais que lançam mão de índices de correção monetárias superiores aos índices de inflação, mormente nas questões que envolvem o IPTU.
Sendo assim, o Município não pode legislar abusivamente.
Por conseguinte, a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Ademais, o princípio da proporcionalidade, que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, tem o condão de inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
De todo exposto, é certo que a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é ato absoluto decorrente da soberania do Poder Público, até porque nos moldes da própria Constituição Federal, lesão ou ameaça a direito será sempre tutelado pelo Poder Judiciário.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.