O deputado Wilson Santos (PSDB) continua empenhado em garantir à sociedade o direito ao uso de medicamentos à base de canabidiol (CBD). Um novo projeto de lei, lido em plenário em 11 de janeiro deste ano. Passado o trâmite legal, seguirá para apreciação pela Comissão de Saúde. Se aprovado, será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e depois votado em plenário em dois turnos.
A proposta torna obrigatório o fornecimento, por parte do Governo do Estado, através do SUS, deste medicamento para pacientes em condições médicas debilitantes, como câncer, glaucoma, HIV, mal de Parkinson, hepatite C, transtorno de espectro de autismo (TEA) esclerose lateral amiotrófica, doença de Crohn, Alzheimer, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite, artrite reumatoide, displasia fibrosa e traumatismo crânio-encefálico entre outras (lista completa no final da matéria).
Garante ainda, o atendimento a pacientes de outra enfermidade atestada por médico devidamente habilitado nos termos das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Federal de Medicina (CFM). Caberá a este profissional a prescrição do medicamento.
Wilson Santos argumenta que a venda e consumo destes produtos já é autorizada pelo CFM e pela Anvisa. Contudo, por conta do alto custo, “apenas pessoas de poder aquisitivo alto têm acesso”.
“Hoje, quem compra são os ricos. Esse remédio precisa ser acessível também para os mais pobres que dependem do Sistema Único de Saúde e não têm como importar dos Estados Unidos e da Europa. […] No Brasil, há caso de crianças que têm 60 convulsões diárias. O uso do canabidiol reduz para três ou duas convulsões.”
O projeto também é assinado pelos deputados Lúdio Cabral (PT) e Dr. João (MDB), ambos médicos. Deixa claro que o “objetivo é proteger, promover e melhorar a saúde pública da população por meio de políticas orientadas a tratar, reabilitar e reinserir na sociedade a pessoa que faz uso abusivo de drogas (medicamentos)”. O texto garante segurança jurídica para médicos e fornecedores.
“A regulação da “cannabis” deve ser analisada sob a perspectiva da saúde e da segurança públicas. Há de se preservar o direito individual para o tratamento de enfermidades. A decisão de usá-la para tratamento ou alívio dos sintomas deve ser individual, pessoal, e sustentada pela análise e recomendação do médico que acompanhe esse paciente”, diz trecho da justificativa do projeto.
A Anvisa liberou o uso oral desta substância na Resolução RE nº 4.067. Os procedimentos administrativos para acesso aos medicamentos serão definidos pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo máximo de 180 dias, após a sanção da Lei estadual.
Vale lembrar que esta é a segunda vez que o projeto é apresentado. Em 2021, após aprovado na Assembleia, foi vetado pelo governador Mauro Mendes. Faltaram apenas dois votos para derrubada integral do veto no parlamento.
“Só quem necessita destes medicamentos ou tem familiares nestas condições sabe o quanto é importante a aprovação deste projeto. Não é admissível que a população de menor poder aquisitivo continue deixada de lado. Tenho certeza de que o texto será novamente aprovado nas duas votações e que o governador terá sensibilidade para sancioná-lo. Se não o fizer, espero que o parlamento derrube o veto e promulgue a lei”, concluiu Wilson Santos.
O medicamento à base de canabidiol deve atender a pacientes destas enfermidades:
Câncer, glaucoma, estado positivo para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), mal de Parkinson, hepatite C, transtorno de espectro de autismo – TEA, esclerose lateral amiotrófica, doença de Crohn, agitação do mal de Alzheimer, cachexia, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite e outras doenças e lesões da medula espinhal, cistos de Tarlov, hidromielia, siringomielia, artrite reumatoide, displasia fibrosa, traumatismo crânio-encefálico e síndrome pós-concussão.
Esclerose múltipla, síndrome Anrold-Chiari, ataxia espinocerebelar, síndrome de Tourette, mioclonia, distonia simpático-reflexa, síndrome dolorosa complexa regional, neurofibromatose, polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica, síndrome de Sjogren, lúpus, cistite intersticial, miastenia grave, hidrocefalia, síndrome da unha-patela, dor límbica residual, convulsões (incluindo as características da epilepsia) ou os sintomas associados a essas enfermidades e seu tratamento. II – Outra enfermidade atestada por médico evidamente habilitado.