O número de divórcios registrados no país nos cinco primeiros meses deste ano teve um aumento significativo comparado ao mesmo período do ano passado. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil ocorreram, ao todo, 29.985 separações em 2021 contra 23.621 de janeiro a maio de 2020, demonstrando um aumento de 26,9%.
Para confirmar que os divórcios vêm subindo no país, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que o número de divórcios cresceu 75% em cinco anos e, no meio do ano passado, o total de divórcios saltou para 7,4 mil apenas em julho, representando um aumento de 260% em cima da média de meses anteriores.
Diante desse cenário, quais são as formas de lidar juridicamente com esses casos, que já são conflituosos por natureza? É bom destacar que hoje, os trâmites dos processos estão muito mais descomplicados e ágeis.
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No Brasil, a Lei do Divórcio surgiu somente em 1977 (Lei nº 6.515) e, até então, não existia qualquer possibilidade de romper o vínculo matrimonial e se casar novamente. A partir dessa mudança, vieram outras legislações importantes que impactaram e tornaram o processo muito mais rápido e menos burocrático.
O divórcio pode ser judicial (quando há menores envolvidos) podendo ser consensual (de comum acordo entre as partes) ou litigioso (quando não há consenso relacionado a algum termo), ou extrajudicial, que pode ser realizado em um cartório de notas, quando as partes estão em consenso sobre todos os itens do divórcio.
Importante observar que, na forma extrajudicial, pode ser feito apenas por casais que não possuam filhos menores ou incapazes. Além disso, a mulher também não deve estar grávida e, embora o procedimento seja todo realizado em cartório, sem a necessidade de processo na Justiça, é necessário contar com o serviço de um advogado – que pode representar ambos os cônjuges.
Já na ação de divórcio litigioso, cada cônjuge é representado por um advogado. Como não existe consenso, será necessária produção de provas durante o trâmite do processo, entretanto, a qualquer momento é possível que os cônjuges entrem em um acordo. Nesse caso, os respectivos advogados apresentam conjuntamente o acordo ao juiz para a sua devida homologação.
A divisão de bens dependerá do regime escolhido pelo casal. No regime da comunhão parcial, o que foi adquirido durante o casamento, será dividido em duas partes iguais. Na comunhão universal, tudo o que o casal possui passa a fazer parte do patrimônio comum dos dois, inclusive, os bens que cada um já possuía antes do casamento. Já no regime da separação convencional de bens, o que cada um possui em seu nome continua sendo somente de sua propriedade.
Constata-se que as alterações feitas ao longo das décadas nas legislações atenderam aos anseios da sociedade. Hoje, lidar com essa situação, muitas vezes traumatizante, passou a ter um “peso” menor, já que a evolução no campo jurídico garantiu direitos e maior liberdade de escolha ao cidadão brasileiro.
*IRAJÁ REZENDE DE LACERDA é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT
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