Havia uma discussão se o valor cobrado em razão do serviço de esgoto era remunerado por taxa ou tarifa.
Em linhas gerais, a diferença entre uma e outra é no sentido de que a primeira é considerada espécie tributária e segue todo o sistema normativo constitucional tributário, vindo a se diferenciar da tarifa por ter o caráter compulsório.
Por sua vez, as regras tarifárias seguem as legislações que tratam da concessão dos serviços públicos, bem como as leis que tratam da relação de consumo, em especial o Código de Defesa do Consumidor.
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Pois bem, o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar tal questão, entendeu que a referida cobrança trata-se de tarifa, devendo assim, se submeter aos limites das referidas legislações.
No caso em questão, sempre houve o questionamento se a referida tarifa de esgoto poderia ser cobrada com base no volume de fornecimento de água, uma vez que na maioria das cobranças efetivadas pelas empresas concessionárias, a alíquota varia entre 80 a 90% sobre tal quantidade.
Então, conclui-se que a base de cálculo da tarifa de esgoto é parte do volume de água consumido.
Nesse contexto, existem alguns questionamentos se o serviço de esgoto poderia ser aferido pelo volume de água consumido, uma vez que tal serviço pressupõe o recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental.
Portanto, não necessariamente o volume de água que ingressa numa unidade consumidora será aquele que será recolhido à título de refugo, de modo que defendem alguns especialistas que deveria ser exigido da concessionária a instalação de equipamento que tenha a capacidade de aferir a referida sobra a ser recolhida.
Nesse caso, denota-se que tal critério muitas das vezes adotado pressupõe uma estimativa, cujo critério de aferição já foi declarado abusivo por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar que de acordo com a legislação que trata das concessões, o valor da tarifa deve obedecer duas regras fundamentais, quais sejam, os princípios da modicidade tarifária e da justa remuneração, ou seja, o valor da tarifa deve ser fixado através de critérios razoáveis, que não venham a remunerar a concessionária de forma abusiva.
De todo modo, necessário se faz debater a questão a fim de que o valor da tarifa de esgoto seja cobrado em patamares razoáveis, sob pena de inequívoca abusividade nos moldes da legislação em vigor.
*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.