Embora existam muitas queixas acerca do Sistema Previdenciário Brasileiro, todavia, é um dos mais completos de todo o mundo, sendo o maior garantidor de direitos sociais à população. Pois bem!
Existem muitas pessoas que estão afastadas das suas funções laborais, “encostadas”, recebendo auxílios, seja, o benefício por incapacidade temporária, e/ou benefício por incapacidade permanente, (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), etc, da Previdência Social.
Concerne dizer, que a reabilitação profissional é um serviço que deve ser disponibilizado pelo próprio INSS, aos segurados, que estão por alguma situação incapacitados, para o trabalho, decorrente de acidente ou outras doenças, os meios necessários para a sua reeducação ou a readaptação profissional, para que o mesmo consiga retornar ao mercado de trabalho.
Importante alertá-los, que a reabilitação profissional também pode ser oferecido para os dependentes do segurado, levando em consideração, claro, a disponibilidade das unidades previdenciárias para executar o serviço.
No final do processo de reabilitação, o INSS deve emitir certificado atestando que o segurado passou pela reabilitação, e encontra-se apto para reinserção no mercado de trabalho.
É obrigação da autarquia previdenciária, o fornecimento de todo o material necessário para a reabilitação, mesmo que importe em aquisição de próteses, órteses, instrumentos de trabalho e instrumentos profissionais, vez que o objetivo desse serviço é contribuir para que o segurado volte a trabalhar, o quanto antes, oferecendo aos segurados a prestação dos serviços de forma necessária, ao seu desenvolvimento social, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
As despesas de auxílio-transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso, também incumbe ao referido instituto social. Em outras palavras, o segurado não terá ônus com o processo de reabilitação, que deve, ocorrer, preferencialmente, em seu domicilio.
Aqueles segurados que estiverem em gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), terão preferência no programa de atendimento de reabilitação.
Infelizmente, existem muitos segurados que estão afastados das suas funções laborais, que querem retornar ao mercado, mas que não conseguem passar pela reabilitação, sendo, que quando ocorre – o pente fino do governo – muitos têm seu benefício suspenso, gerando transtornos, humilhações, revoltas, vez que, precisam começar tudo de novo, ou seja, buscar o restabelecimento do benefício que foi indevidamente cortado.
Outras, nem conseguem ser reabilitadas, vez que, tem pouca escolaridade, idade avançada, muitas são analfabetas, sem chance alguma de uma reabilitação.
Concerne dizer, que a reabilitação deve observar o trabalho que o segurado exercia em momento anterior à incapacidade, levando em consideração, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Óbvio, que as novas atividades devem guardar certa compatibilidade com o trabalho exercido anteriormente, bem como serem adaptadas às suas novas condições. Não tem como, por exemplo, querer habilitar um profissional braçal, analfabeto, numa atividade “intelectualizada”.
Nos termos da legislação previdenciária, cabe dizer que a reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial, ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
É devido ao segurado, à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), àquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da sua atividade profissional, e reinserção na comunidade.
Assim, conclui que a reabilitação é um direito fundamental que decorre do direito constitucional do trabalho, sendo um instrumento favorável, que o INSS possui, que garante aos segurados um recondicionamento ao trabalho com uma melhor qualidade de sua saúde.
E para finalizar, o segurado pode fazer a solicitação da reabilitação social ou profissional, administrativa ou judicialmente, esclarecendo, ainda, que é responsabilidade da previdência social, habilitar/reabilitar, mas, não é seu dever inseri-lo no mercado de trabalho, digo, arrumar um novo emprego para o segurado.
E dever do próprio segurado reabilitado buscar à sua realocação no mercado ocupacional trabalhista.
Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.