Qualquer conceito, na lição de Bernard Edelman, possui uma história, sendo necessário sua reconstrução para rastrear a evolução da simples palavra para a abstração mais universal, num processo de apreensão de seu sentido.

Assim, do nascimento até a conformação atual, a dignidade humana, como princípio maior e irradiador de outros, passou por vários processos de criação, e a evolução e ampliação são suas características legitimadoras.

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A dignidade humana, como concebida na contemporaneidade, se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco e desfruta de uma posição especial no universo (L. Roberto Barroso).

O primeiro registro que se tem notícia do uso da expressão ‘dignidade do homem’ é atribuída a Cícero (De Officis – Sobre os deveres), em 44 a.C. Nesse tratado, o pensador romano, numa passagem em que distingue a natureza dos homens da dos animais, cita expressamente.

Passada a Idade Média, com a secularização crescente pós-séculos XIV-XV, começa a distanciar-se a influência da religiosidade sobre a filosofia e a política, abrindo-se caminho mais largo à dialética e reflexão. O Homem e a razão vêm para o centro do conhecimento.

O teólogo espanhol Francisco de Vitória (1492-1546) e o filósofo alemão Samuel Pufendorf – um precursor do Iluminismo e pioneiro na concepção secular de dignidade humana, fundando-a sobre a liberdade moral -, forneceram importantes contribuições para a ideia moderna desse princípio maior.

Também, os estudos de Hobbes, Locke e Rousseau, contribuíram para a afirmação e formatação da ideia atual de dignidade humana. Hobbes, ao enfatizar que o Direito não transcende a natureza do Homem, sendo mera técnica de governar, traz importante argumento à crença de que a pessoa humana carrega consigo valores intrínsecos, naturais, próprios da razão, os quais devem ser levados em consideração.

A dignidade humana que se consolida, hoje, não é somente aquela da pessoa individual, mas, sim e principalmente, da pessoa na interação em seu espaço público, da pessoa enquanto membro da coletividade.

A propósito, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 2006, já reconheceu essa perspectiva do indivíduo enquanto dotado de personalidade que se desenvolve no âmbito da comunidade social.

Na exigência enunciada por Kant, há ancoradouro seguro: ‘Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio’ (segunda fórmula do Imperativo Categórico).

É por aí…

*GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO (Saíto)   é formado em Filosofia e Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT); é membro da Academia Mato-Grossense de Magistrados (AMA), da Academia de Direito Constitucional (MT), poeta, professor universitário e juiz de Direito na Comarca de CuiabáE é autor da página Bedelho Filosófico (Face, Insta e You Tube).

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Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 2006, já reconheceu essa perspectiva do indivíduo enquanto dotado de personalidade que se desenvolve no âmbito da comunidade social.