Num primeiro momento por se tratar de energia denominada como limpa do ponto de vista ambiental, houve o fomento para que fosse produzida a energia a partir da utilização de placas que captam a energia solar.

Instaladas na residência de um consumidor de energia, por exemplo, transformam a luz solar em energia elétrica a ser utilizada exclusivamente para o consumo de quem o adquiriu e instalou.

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Não por isso, já é fácil avistar do alto de um edifício várias unidades residenciais e comerciais fazendo uso de tal sistema, posto que além de contribuir para o meio ambiente, também resulta em economia na energia elétrica consumida.

Portanto, a unidade consumidora de energia, quando dotada de um microgerador, passa a consumir bem menos da energia elétrica fornecida pela respectiva concessionária de serviços públicos, por conta da energia gerada para si, o que representa economia significativa, especialmente em nosso Estado onde o sol costuma bater de frente!

O interessante é que, caso a energia gerada por uma unidade equipada com um microgerador supere a quantidade consumida naquele instante, o excedente é injetado na rede pública, e o medidor “roda ao contrário”, ou seja, se durante o dia uma casa com diversos painéis solares em seu telhado está desocupada, gerando muito mais energia do que consome, todo o excedente é inserido na rede pública, podendo ser por meio dela transmitido para outros usuários.

Pois bem, numa residência geralmente à noite o consumo aumenta e a quantidade gerada passa a ser inferior à consumida. Nesse sentido, a residência, que está também ligada à rede pública de fornecimento de energia, consume a energia fornecida por essa rede e o medidor volta a girar no sentido normal.

Ao final do mês, a concessionária de energia elétrica fatura e cobra de referida unidade consumidora apenas o saldo devedor, se houver.

Vale dizer, cobra pela energia correspondente à diferença entre aquela que foi produzida pelo microgerador e a que foi consumida a partir da rede pública.

Caso o saldo seja positivo em razão de ter sido gerada uma quantidade superior à consumida, transfere-se o saldo para o mês seguinte, quando se retoma a sistemática.

Ocorre que alguns Estados, com a intenção de conceder uma benesse ao consumidor, editaram leis isentando de ICMS a referida energia gerada, repita-se, pelo próprio consumidor.

Aliás, é importante ressaltar que a lei mato-grossense concedeu ainda a isenção apenas para um determinado período, comemorando com isso o fato de ter beneficiado o consumidor contribuinte.

Todavia, do ponto de vista jurídico tributário, tal operação não é passível de ICMS, não por causa da isenção, mas sim porque não incide o imposto na geração própria, uma vez que não houve compra e venda da energia, mas sim produção própria.

Não há, assim, circulação de mercadoria, cuja hipótese é fato gerador do ICMS.

Ora, a concessionária de energia não paga pela energia gerada na casa do consumidor. Ao contrário, apenas compensa o excedente conforme acima demonstrado.

De todo o exposto, pela complexidade da legislação tributária, não resta dúvida de que a exigência de ICMS sobre a energia solar gerada resultará em novo embate a ser dirimido de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.

*VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.