Em artigos anteriores, tenho comentado aspectos inovadores, importantes e interessantes da nova lei nacional de licitações e contratos – NLL, a Lei 14.133/2021. Decerto, o tema é de grande interesse para os que se relacionam com a gestão pública em todas as esferas e poderes.

 

Hoje, abordarei o tema da sustentabilidade.

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Como se sabe, um dos princípios constitucionais da atividade econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI, da Constituição).

 

Isso significa, por exemplo, que produtos ou serviços cuja fabricação ou prestação envolva maiores cuidados ambientais podem merecer tratamento tributário diferenciado em relação a outros similares que não pratiquem tais cuidados.

 

No que concerne ao processo de contratações pela administração pública, a norma anterior, a Lei 8.666/1993, já previa que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º). Aqui mesmo neste espaço publiquei artigos sobre o tema das licitações sustentáveis.

 

Assim, qual é a novidade da Lei 14.133/2021?  Na realidade, são muitas. A norma contém doze menções ao tema da sustentabilidade e que alcançam inúmeros aspectos do processo de contratação e da execução contratual. Nos limites deste artigo tratarei apenas dos que considero mais relevantes.

 

No artigo 11, inciso IV é definido como um dos objetivos do processo licitatório incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

 

Desde a fase preparatória do processo licitatório, o estudo técnico preliminar deve conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (art. 18, I, § 1º). Tanto para o anteprojeto (art. 6º, XXIV), como para o projeto básico (art. 6º, XXV), exigem-se elementos relacionados ao impacto ambiental da obra ou serviço e o seu adequado tratamento.

 

Talvez a principal inovação seja a consideração dos custos indiretos relacionados a impactos ambientais no cômputo de menor dispêndio para a administração nas hipóteses de julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço (art. 34, § 1º).

 

Desta forma, o maior ou menor impacto ambiental de uma proposta, quando economicamente quantificado, poderá ser determinante para o resultado de um certame licitatório.

 

A inclusão dos custos, e eventualmente dos benefícios ambientais, nas planilhas econômicas é uma proposta que os economistas ecológicos e do meio ambiente formulam desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Rio-92. Trata-se de utilizar o poder de mercado dos governos como indutor de práticas sustentáveis pelos agentes econômicos privados.

 

Ainda na etapa de julgamento, a prova de qualidade de produto apresentado admitirá certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental (art. 42, III).

 

No caso de obras e serviços de engenharia, há requisitos relativos à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras e à mitigação por condicionantes e compensação ambiental (art. 45, I e II).

 

O desempenho do contratado com base em critérios de sustentabilidade ambiental influenciará a sua remuneração variável (art. 144) e a existência de riscos sociais e ambientais será considerada na decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato (art. 147).

Dessa forma, pode-se esperar que a correta aplicação da NLL trará impactos bastante positivos para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

*LUIZ HENRIQUE LIMA  é professor e auditor substituto de conselheiro do  Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

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