O fato gerador é o óbito do segurado, ou seja, aquele que é inscrito na Previdência Social, que será o instituidor, devido ao risco social que o alcançou.
É um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa na Constituição Federal.
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Consoante já dito em artigos anteriores, a função da previdência é amparar às pessoas de todas as faixas etárias, como meio de proteção à família, vez que ela é a base da sociedade nos termos do que assevera dispositivos da Carta Cidadã.
Vale registrar, que assim como o auxílio-reclusão, a pensão por morte é um benefício que cabe, exclusivamente, ao amparo dos dependentes do segurado.
Nessa linhagem, para à concessão do benefício é necessário o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado do falecido; o óbito do segurado, sendo por morte real o presumida; a existência de dependentes que possam se qualificar como beneficiários perante o INSS.
Não é demais dizer, que existem dois tipos de dependentes: os presumidos ou preferencias, que são aqueles que gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, presume-se que eles dependiam economicamente dos rendimentos do segurado, bastando apenas comprovar ser dependente, figurando nessa classe: os cônjuges/companheiros, filho menor de vinte um anos, não emancipado e o inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, e aqueles sujeitos a concreta comprovação, ou seja, terão que provar à sua qualidade de dependência econômica, para alimentação, educação, moradia, saúde, vestuário, transporte, etc, sendo os pais, os irmãos, por exemplo.
Cabe dizer ainda, que não será devido o benefício da pensão por morte quando na data do óbito ocorrer a perda da qualidade de segurado, exceto se o falecido já tiver efetivado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente, dentro do período de graça.
Doutra banda, as relações advindas de concubinato impuro, ou seja, aquele decorrente má-fé, não possibilitam o pagamento da pensão por morte, em virtude dos impedimentos para casar.
Já aqueles que renunciaram, quando da separação, à pensão alimentícia, podem fazer jus à pensão por morte, se comprovada à necessidade superveniente econômica, demonstrado, em momento anterior ao óbito.
Em tempo, para relembrar, à luz dos preceitos previdenciários, à concessão de pensão por morte independe de carência, porém, o instituidor deve estar dentro do período da qualidade de segurado.
É possível a acumulação desse benefício com outro, desde que atendidos os requisitos legais, vez que tem implicância direta com a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema da Previdência.
Nesse sentido, para requerer o benefício, é interessante estar acompanhado por um profissional da área jurídica, seja no âmbito administrativo ou judicial, como forma de esclarecer e orientar acerca dos direitos e deveres decorrentes do evento, morte.