A busca pela resolução de conflitos dentro do seio social sempre foi um desafio. As relações interpessoais possuem reflexos, possuem consequências. Muitas vezes, o diálogo e as formas alternativas de resolução desses conflitos não encontram êxito para a finalização da querela.
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Nasce, então, o direito constitucionalmente assegurado de “acesso à justiça”. Por tais princípios constitucionais, Cláusulas Pétreas por excelência, não podemos ter ou aceitar discrepâncias ao acesso à Justiça. Mas como definir esse “estado de hipossuficiência”, a fim de garantir o benefício da gratuidade àquele que o solicita?
Neste contexto, o NCPC trouxe alterações significativas para as definições propostas, com a revogação de artigos da Lei nº 1.060/50. Atualmente, pela dicção do Artigo 99, § 3º do NCPC, milita em favor do requerente a chamada presunção de veracidade, que não se faz absoluta, competindo à parte contrária possível contraponto. Com o advento do NCPC, também há a possibilidade da manifestação ou requerimento de gratuidade de justiça em qualquer tempo processual, inclusive, na fase recursal.
Nesta esteira e considerando a nova lei de custas processuais de Mato Grosso, em vigor desde janeiro de 2021, algumas observações e correlações se fazem oportunas. A primeira delas, e aqui não entraremos nas discussões institucionais e sociais que circundam a lei das custas com uma batalha social intransigente para sua revogação capitaneada pela OAB-MT, diz respeito ao momento do acesso gratuito à justiça.
Como trazido pelo novo Codex processual, a simples declaração de hipossuficiência confere o processamento da peça inaugural. Quanto a isso, resta à parte contrária manejar a impugnação respectiva, agora como “preliminar” em sua peça contestatória, podendo inclusive o Juízo buscar diligências complementares.
Ocorre, porém, que à luz da nova lei de custas judiciais de MT, temos o parâmetro de R$41.343,13 para que o valor das custas não seja fixado em percentual sobre o valor da causa, mas sim em valor fixo, hoje de R$413,40. E aí surge a necessidade premente de (re)conceituação do “ser” hipossuficiente. Como entender pela hipossuficiência em causas cuja discussão elevaria o seu valor para R$ 500 mil, por exemplo? Na conta simples da aplicação da nova lei, temos que o valor a ser pago para que o interessado possa ter acesso à justiça, sem a gratuidade, seria de 2% do quantum definido como valor da causa.
No exemplo acima, para que o interessado possa levar sua súplica ao Judiciário de Mato Grosso, terá que, de pronto, desembolsar R$ 10 mil. Será que qualquer pessoa teria condições de desembolsar o valor para exercer um direito constitucional? E, caso tenha a necessidade de interpor recurso ao 2º grau de jurisdição, pela tabela de custas, o desembolso seria de 3% sobre o valor da causa. Neste prisma, o desembolso seria de R$ 15 mil. Somadas, primeira e segunda fases seriam R$ 25 mil. Dentro deste aspecto, quem poderia ser considerado em estado de hipossuficiência?
Entendo, com as vênias devidas, que estes conceitos não podem estar inseridos em visões fechadas. A hipossuficiência para fins de acesso à justiça merece uma revisão ampla. Os valores hoje postos ao cidadão com certeza farão aumentar ainda mais os pedidos de justiça gratuita, e até mesmo, a desistência deste primordial direito. Não podemos, pois, “enlatar”, “enquadrar”, o estado de hipossuficiência, que deixará de ser exclusivo das pessoas com menor nível financeiro e, em razão da discussão processual, deverá ser aplicada àqueles que, embora possuam condições financeiras maiores, serão conceituadas como hipossuficientes para aquele momento do exercício do direito subjetivo de ação, sob pena de colocar em risco a sua mantença e de sua família. Fica a reflexão.
*GISELA CARDOSO ALVES é advogada e vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
E-MAIL: gisela@cardosoecardoso.com.br