O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o pedido de liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) para que a Prefeitura de Cuiabá determinasse lockdown na capital, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida na quarta-feira (14), e assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital.
Na ação, o órgão pedia a adoção de medidas mais rígidas para impor “a suspensão de todas as atividades não essenciais”, tanto no âmbito estadual como no municipal. No entanto, o magistrado em sua decisão negou o pedido, tendo entendido não haver motivos para urgência de tais medidas solicitadas, afirmando que o Município já tinha editado o Decreto 8.372, de 30 de março de 2021 e posteriormente o Decreto Municipal nº 8.388, de 09 de abril de 2021, em razão do nivel de classificacao de risco do Município de Cuiabá.
“No que se refere ao primeiro aspecto do pedido, consistente em concessão de tutela de urgência que imponha aos entes requeridos obrigação de fazer para implementação de quarentena obrigatória onde se ordene a suspensão de todas as atividades não essenciais pelo período mínimo de 14 dias, não vislumbro a presença de probabilidade do direito. Na verdade, sob esse aspecto específico do pedido, para imposição de quarentena, o que se observa é que, no campo formal, consoante as normas citadas, houve atuação por parte dos entes requeridos, de forma que, limitado a esse ponto, inexistiria sequer interesse de agir da parte autora”, disse, o juiz em trecho da decisão.
Além disso, o magistrado fez questão de ressaltar que o controle judicial de políticas públicas, exige do Poder Judiciário uma autocontenção, devendo assim, respeitar a atuação do outro Poder Constitucional. Isso porque o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário é de caráter excepcional, não podendo ser realizado para substituir a discricionariedade da Administração quando da possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar.
“Importante ressaltar que, muito embora delimitada de forma geral a matéria pelas normas federais, a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII), cabendo aos primeiros regular a matéria de interesse regional, suplementando as normas gerais nacionais (art. 24, § 2°) e, aos Municípios, permitiu legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I). Por certo, cada ente federativo, no âmbito de suas competências e com observância às normas federais, pode decidir quais medidas de enfrentamento implantar, podendo os Municípios recrudescer ou não as já implementadas pelos Estados, de acordo com a sua realidade fática local.”, lembrou ele.
Por fim o juiz Bruno, indeferiu o pedido de tutela de urgência. “À vista do exposto, uma vez ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, determinou.
O prefeito Emanuel Pinheiro, por sua vez, recebeu com alegria a decisão, que segundo ele, é de reconhecimento e elogiou o entendimento do magistrado a respeito da situação geral de pandemia. “Respeitamos as decisões governamentais, mas o que é previsto em Lei deve ser seguido. Temos sim, autonomia para dispor de nossas próprias medidas sanitárias, e estamos encarando de frente e tomando as providências que entendemos necessárias sem fazer com que o cidadão sofra mais ainda”, disse.
A Procuradora Geral do Município (PGM), Juliette Caldas Migueis, ressaltou que os pedidos realizados pelo Ministério Público, violam a separação dos poderes, já que compete tão somente ao Poder Executivo, definir a melhor medida sanitária a ser implementada em seu território.
“A decisão judicial, a nosso ver acertadamente, conteve uma exacerbada interferência do Ministério Público na condução das políticas públicas de combate ao COVID-19 em Cuiabá”, dissse a procuradora.
Já segundo o procurador geral Adjunto do Município, Allison Akerley da Silva afirmou que “prevaleceu na hipótese o entendimento consolidado no âmbito do STF de que a competência para dispor sobre as medidas sanitária a de combate ao COVID-19, é tão somente do Poder Executivo em suas três esferas, qual seja, Federal, Estadual e Municipal, não competindo ao Poder Judiciário, tampouco ao Ministério Público qualquer definição sobre tais políticas públicas”, concluiu.