Entre as 35 “prioridades” elencadas pelo Poder Executivo na abertura da sessão legislativa de 2021 está a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 188. Posteriormente, nas negociações envolvendo o pagamento de novas parcelas do auxílio emergencial, essa aprovação tem sido a contrapartida exigida pelo governo. Mas, afinal, o que é essa PEC 188?
A proposição foi apresentada em 2019 pelo Líder do governo no Senado e recebeu a alcunha de “Pacto Federativo”.
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Na realidade, a iniciativa representa uma ampla revisão de dispositivos constitucionais, com múltiplos impactos para a administração pública, nos aspectos orçamentários e de gestão fiscal, bem como no financiamento das políticas públicas de saúde e de educação. De fato, cuida-se da alteração de 24 diferentes artigos da Carta Magna, de 6 no Ato das Disposições Transitórias, bem como a inclusão de 5 novos artigos na Constituição e de outros 4 na sua parte transitória.
Além disso, intenta-se revogar 16 dispositivos constitucionais, bem como o artigo da LC 141/2012, que fixa valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde; e, ainda, a íntegra da Lei 12.858/2013, que dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. Por fim, propõe-se também a extinção do Fundo Social instituído pela Lei 12.351/2010, cuja finalidade é constituir fonte de recursos para programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, cultura, esporte, saúde pública, ciência e tecnologia, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Há fundados receios de que tais alterações possam comprometer o financiamento das políticas sociais, notadamente a educação e a saúde públicas, que seriam privadas da garantia constitucional de um patamar mínimo de recursos necessários à sua manutenção e expansão.
Naturalmente, uma mudança de tal porte não pode ser examinada a contento nos limites estreitos deste artigo. Todavia, pode ser útil chamar a atenção para alguns aspectos que considero merecer um debate aprofundado e cuidadoso, para que o resultado alcançado não frustre as supostas boas intenções dos propositores e represente um retrocesso, tanto social como gerencial, para a administração pública brasileira.
No plano orçamentário, a PEC 188 extingue os planos plurianuais como instrumento de planejamento de médio prazo nas esferas federal, estadual e municipal e institui leis orçamentárias plurianuais, sem definir para quantos exercícios. Trata-se de uma mudança profunda, cujos impactos devem ser bem analisados, sob pena de desorganizar o que hoje funciona no planejamento e na gestão orçamentária. Não se explica, por exemplo, como compatibilizar a gestão plurianual do orçamento com os dispositivos que preveem a prestação anual de contas e a sua análise pelos Tribunais de Contas e o julgamento pelo Legislativo. No momento em que o país sequer tem o orçamento de 2021 aprovado, não se afigura sensato promover às pressas essa transformação radical.
Ao Tribunal de Contas da União – TCU é atribuída a competência de consolidar a interpretação de leis complementares sobre finanças públicas, orçamentos, dívida pública e fiscalização financeira da administração, mediante orientações normativas com caráter vinculante para todos os demais órgãos de controle externo. Atribui-se também ao TCU o poder de anular decisões de outros TCs que entender divergentes do seu entendimento e avocar para si as decisões que não forem alteradas no prazo que determinar. São propostas que merecem debate, porém no meu entender num contexto muito mais amplo de redesenho do sistema de controle externo brasileiro, de modo a torná-lo efetivamente um sistema com excelência técnica.
Em suma, o chamado Pacto Federativo embute um significativo Impacto Centralizador e o seu debate não deveria ser sufocado na correria pelo auxílio emergencial.
*LUIZ HENRIQUE LIMA é professor e Conselheiro Substituto interino do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
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