Em sessão realizada na manhã desta terça-feira, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho rejeitou – por unanimidade – recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia o bloqueio preventivo de R$ 100 milhões do Flamengo para salvaguardar indenizações de vítimas e funcionários atingidos pelo incêndio no Ninho do Urubu. A decisão, por 3 votos a a 0, foi pela extinção da ação.

O recurso foi julgado após quase dois anos sem movimentações, conforme mostrou o blog da Gabriela Moreira nessa segunda. Isso porque dois desembargadores se declararam suspeitos – um deles por ser conselheiro do clube – e tiveram férias alternadas outros dois membros da 9ª Turma, onde correu o recurso.

Fernando Antonio Zorenon da Silva, Antonio Carlos Azevedo Rodrigues e Ivan Costa Alemão foram os desembargadores que decidiram pela extinção da ação. O acórdão, no qual os desembargadores justificam a decisão em colegiado, ainda não saiu.

No Twitter, o vice-presidente jurídico e vice-geral do Flamengo, Rodrigo Dunshee, comunicou o resultado do julgamento desta manhã.

O Ministério Público do Trabalho ainda vai analisar novo recurso ou se ingressa com outra ação – uma principal, não a cautelar, esta da decisão desta terça – sobre o caso.

Em nota, às 16h, a assessoria do MPT comentou o seguinte sobre o julgamento:

“A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu – em sessão telepresencial realizada na manhã desta terça-feira (9/2) – extinguir, sem resolução de mérito, a ação cautelar 0100169-40.2019.5.01.0013. O processo trabalhista foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RJ) contra o Clube de Regatas Flamengo, solicitando a penhora de R$ 100 milhões para uma futura ação contra o Clube relacionada ao acidente do incêndio ocorrido no Centro de Treinamento Ninho do Urubu. Na primeira instância, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa.

O MPT/RJ entrou com recurso ordinário e os desembargadores que compõem a 9ª Turma do TRT/RJ seguiram por maioria o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, que propôs extinguir a ação sem resolução de mérito por inépcia. O relator considerou que o MPT/RJ não indicou, na petição inicial, exatamente o que pretendia reclamar judicialmente. Além disso, afirmou que o pedido elaborado pelo MPT/RJ foi extremamente genérico e acrescentou: “As condições gerais de hospedagem dos menores, verificadas pelas autoridades após o acidente, não possuem nexo direto com a legislação do trabalho, e podem servir como causa de pedir para qualquer ação indenizatória”.

O incêndio que matou 10 jovens das categorias de base e deixou outros três feridos com gravidade completou dois anos na última segunda-feira (8). (Globo Esporte)