O Procon Estadual alerta os consumidores que as regras especiais para alteração e reembolso de passagens aéreas durante a pandemia de coronavírus (Covid-19) foram prorrogadas pelo Governo Federal, por meio da medida provisória (1.024/2020). As regras, previstas na Lei nº 14.034, de agosto de 2020, valem para voos compreendidos entre 19 de março de 2020 até 31 de outubro de 2021.

De acordo com a legislação, o consumidor que decidir adiar viagem programada até outubro de 2021 ficará isento de multas, caso opte por deixar o valor pago pela passagem como crédito para utilizar futuramente com a mesma empresa aérea.

A companhia aérea tem prazo de sete dias a contar da solicitação do consumidor para conceder o crédito, em valor igual ou maior ao da passagem. O prazo para utilização é de no mínimo 18 meses, devendo ser assegurada a livre utilização do crédito que pode, inclusive, ser usado para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

Se decidir por cancelar a passagem e optar pelo reembolso, no entanto, o consumidor estará sujeito às multas contratuais da tarifa que adquiriu. Nesse caso, a empresa aérea tem prazo de até 12 meses para reembolsar o consumidor.

Tarifa de embarque

Na hipótese do reembolso, o valor da tarifa de embarque sempre deve ser devolvido integralmente, mesmo que a passagem seja do tipo não reembolsável.

ANAC

Para saber mais sobre as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas, em razão da situação provocada pelo coronavírus, acesse a página Alteração de passagem aérea e direitos do passageiro da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).