A família é um instituto privado, regulamentado por artigos do Código Civil Brasileiro, e tutelado pelo Estado, nos termos do que assevera à Carta Maior, em um dos seus mandamentos, ao estabelecer que a família é base da sociedade.
Em tempos líquidos, em que tudo muda rapidamente, existem aqueles que vivem os ‘casos de amor’, de forma sólida, mesmo diante das instabilidades dos relacionamentos amorosos, porém, à revelia da lei. Em uma das suas músicas Marília Mendonça canta que “a verdade é que amante não quer ser amante”. E por questões lógicas, creio que é sabido a razão, mas – romantizando- será porque não pode ser exibido(a) à luz do dia?
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O tempo é danado, e os anos passam e o “romance” se manteve teso, embora, oculto, em tempos curtos, metade lá, outra cá, em dias incertos e inquietos, maldade não há, mas quando um falta, já não existe mais espaço para o encontro, e inseguranças jurídicas não há, pois para esse caso, não se considera, o tempo que viveram juntos, para fins de reconhecimento de direito.
Versos à parte, o coração é que parte, quando não mais existe, nenhum recado, daquele que regressou à Terra Espiritual, e os dias seguem, sem beijos, abraços, toques ou desabafos, pois, o Supremo Tribunal Federal – STF, bateu o martelo, e fechou as portas, clareando de vez, o cenário jurídico, pois em sede de repercussão geral, entendeu que as amantes não têm direito a receber pensão por morte do falecido, vez que o Brasil é monogâmico, o que quer dizer, que uma pessoa pode ter somente um cônjuge, enquanto estiver casada, sendo por isso ilegal, o reconhecimento de duas uniões estáveis para estabelecer divisão de pensão.
Trocando em miúdos, para ficar ainda mais claro, se um homem tem união estável reconhecida juridicamente com uma mulher, não pode ao mesmo tempo, ter união estável com outra, e se assim proceder, recairá em crime de bigamia, isso porque, no país prevalece com exclusividade a aplicação do princípio da monogamia, consoante alhures consignado.
A título conceitual, pensão por morte trata-se de um benefício disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos dependentes de um segurado da previdência que faleceu.
Assim sendo, amantes não tem direito à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do de cujus, não existindo a obrigatoriedade de divisão dos valores, entre duas companheiras, que mantiveram união estável simultânea com o segurado. Tal direito é reservado à esposa ou companheira, de fato.